Processo 6403371-65.2025.4.06.3800
TRF6 • Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas
Partes do processo (7)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas (Vara Cível) Nº 6403371-65.2025.4.06.3800/MG REQUERENTE : ODALIO BATISTA DA SILVA ADVOGADO(A) : MARIA DA CONCEICAO CARREIRA ALVIM (OAB MG042579) REQUERENTE : PEDRO JOSE CANDIDO NETO ADVOGADO(A) : MARIA DA CONCEICAO CARREIRA ALVIM (OAB MG042579) REQUERENTE : NELSON FERREIRA GOUVEIA ADVOGADO(A) : MARIA DA CONCEICAO CARREIRA ALVIM (OAB MG042579) REQUERENTE : VALDIVINO MARTINS VEIGA ADVOGADO(A) : MARIA DA CONCEICAO CARREIRA ALVIM (OAB MG042579) REQUERENTE : NAIR MOTA DA SILVA VELOSO ADVOGADO(A) : MARIA DA CONCEICAO CARREIRA ALVIM (OAB MG042579) REQUERENTE : SINDICATO DOS TRABALHADORES ATIVOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO SERVICO PUBLICO FEDERAL NO ESTADO DE MINAS GERAIS - SINDSEP-MG ADVOGADO(A) : MARIA DA CONCEICAO CARREIRA ALVIM (OAB MG042579) REQUERENTE : MARIA LUIZA VITAL BARBOSA DE SOUZA ADVOGADO(A) : MARIA DA CONCEICAO CARREIRA ALVIM (OAB MG042579) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos pelo SINDSEP/MG em face da decisão que determinou a regularização da representação processual dos exequentes mediante juntada de instrumento de procuração, em cumprimento de sentença desmembrado de ação coletiva. Sustenta a parte embargante a existência de omissão e contradição, alegando, em síntese, que a decisão teria reconhecido a legitimidade do sindicato para atuar na qualidade de substituto processual, mas simultaneamente exigido a apresentação de procurações individuais dos substituídos. Afirma, ainda, que a determinação contraria a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 823 da Repercussão Geral e precedente recente do TRF da 6ª Região. Os embargos não merecem acolhimento. Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração destinam-se à correção de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão ou à manifestação de mero inconformismo da parte com a solução adotada. No caso concreto, inexiste a alegada contradição. A decisão embargada reconheceu expressamente a legitimidade do sindicato para atuar em juízo na qualidade de substituto processual, consignando que tal legitimidade independe de autorização dos substituídos, em conformidade com a jurisprudência consolidada. Todavia, o reconhecimento da legitimidade extraordinária da entidade sindical não elimina o dever do Juízo de verificar a presença dos pressupostos processuais necessários ao regular desenvolvimento da execução individualizada, sobretudo quando se trata de cumprimento de sentença desmembrado, no qual há individualização dos beneficiários e dos respectivos créditos executados. Com efeito, a controvérsia não diz respeito à possibilidade de o sindicato promover a execução coletiva ou atuar como substituto processual, matéria efetivamente enfrentada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 823 da Repercussão Geral, mas sim à necessidade de aferição da legitimidade concreta dos beneficiários que pretendem se valer do título judicial, bem como da regular constituição da relação processual na fase executiva individualizada. A individualização do crédito impõe ao Juízo o dever de verificar quem efetivamente figura como titular da pretensão executiva, inclusive para prevenir situações incompatíveis com a correta formação da execução, tais como a inclusão de beneficiários falecidos sem habilitação dos sucessores, a execução por pessoas não abrangidas pelos limites subjetivos do título coletivo ou a existência de…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRF6
O TRF6 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.