Processo 6404284-47.2025.4.06.3800

TRF6 • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
6404284-47.2025.4.06.3800
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais de Minas Gerais
Última publicação
05/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

RECURSO CÍVEL Nº 6404284-47.2025.4.06.3800/MG RECORRENTE : SUELEN MEDEIROS GOULART (AUTOR) ADVOGADO(A) : BEATRIZ GONZAGA QUIROL (OAB SP482395) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso interposto pela parte autora contra a sentença que julgou improcedentes os pedidos de revisão de contrato de financiamento estudantil (FIES) e de renegociação com perdão de dívida. A parte recorrente sustenta, em síntese, a aplicação retroativa da taxa de juros real igual a zero prevista no art. 5º-C, II, da Lei nº 10.260/2001, incluído pela Lei nº 13.530/2017, aos contratos firmados até o segundo semestre de 2017.  Segundo dispõe o art. 5º-C, II, da Lei nº 10.260/2001, incluído pela Lei nº 13.530/2017, "os financiamentos concedidos  a partir do primeiro semestre de 2018  observarão o seguinte: (...) II - taxa de juros real igual a zero, na forma definida pelo Conselho Monetário Nacional". Verifica-se, portanto, que a Lei nº 13.530/2017, ao instituir o chamado "Novo FIES", delimitou expressamente a aplicação da taxa de juros real igual a zero aos contratos celebrados a partir do primeiro semestre de 2018, inexistindo amparo legal para estender tal benefício aos contratos firmados anteriormente, como no presente caso. Vale destacar que a controvérsia foi pacificada pela Turma Nacional de Uniformização no julgamento do  Tema 381 , que fixou a seguinte tese: " A taxa de juros real igual a zero, prevista no inciso II do art. 5º-C da Lei nº 10.260/2001, não se aplica retroativamente aos contratos do FIES firmados até o segundo semestre de 2017 ." Assim, a sentença recorrida está em plena conformidade com a tese firmada pela TNU no julgamento do Tema 381, bem como com o disposto na Lei nº 10.260/2001. Rejeita-se, por consequência legal, o pleito de não incidência do IPCA atrelado à pretendida (e indevida) repactuação sob a égide do art. 5º-C da citada lei. A parte recorrente sustenta, ainda, fazer jus ao desconto de 77% a 99% previsto no art. 5º-A, §4º, da Lei nº 10.260/2001, com redação dada pela Lei nº 14.375/2022 e posteriormente alterada pela Lei nº 14.719/2023. Argumenta que o benefício instituído para fins de renegociação de dívidas do FIES deve alcançar todos os contratantes, independentemente de estarem adimplentes ou inadimplentes, sob pena de violação ao princípio da isonomia. As Leis nº 14.375/2022 e nº 14.719/2023, ao alterarem a Lei nº 10.260/2001, estabeleceram condições específicas para a renegociação de dívidas do FIES, fixando requisitos objetivos para a concessão dos benefícios. Com efeito, o artigo 5º-A, §4º, da Lei nº 10.260/2001, com redação atual dada pela Lei nº 14.719/2023, é claro ao delimitar o marco temporal e as condições de inadimplência. Confira-se: (...) § 4º Sem prejuízo do disposto no §1º deste artigo, o estudante beneficiário que tenha débitos vencidos e não pagos em 30 de junho de 2023 poderá liquidá-los por meio da adesão à transação com fundamento nesta Lei, nos seguintes termos:      (Redação dada pela Lei nº 14.719, de 2023) (...) V -  para os estudantes com débitos vencidos e não pagos havia mais de 90 (noventa) dias em 30 de junho de 2023 :     (Redação dada pela Lei nº 14.719, de 2023) a) com desconto da totalidade dos encargos e de até 12% (doze por cento) do valor principal, para pagamento à vista; ou       (Incluído pela Lei nº 14.375, de 2022) b) mediante parcelamento em até 150 (cento e cinquenta) parcelas mensais e sucessivas, com redução de 100% (cem por cento) de juros e multas;      (Incluído pela Lei nº…

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