Processo 6405141-93.2025.4.06.3800

TRF6 • Tutela Antecipada Antecedente

Tribunal
Número CNJ
6405141-93.2025.4.06.3800
Classe
Tutela Antecipada Antecedente
Órgão Julgador
19ª Vara Federal Cível e JEF Adjunto de Belo Horizonte
Última publicação
30/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Tutela Antecipada Antecedente (Vara Cível) Nº 6405141-93.2025.4.06.3800/MG REQUERENTE : EDINA APARECIDA DE ALMEIDA ADVOGADO(A) : MARIA VERONICA FERNANDES MARQUES (OAB MG128787) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de ação ordinária ajuizada contra a  União , o  Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE e o  Banco do Brasil S/A , via da qual a autora objetiva, em sede de tutela antecipada, a suspensão da exigibilidade da dívida do FIES (contrato nº 169404839), obstando a adoção de quaisquer medidas de cobrança extrajudicial ou judicial, até o julgamento final da presente demanda. Narra a autora que, em 18/02/2014, obteve financiamento junto aos requeridos, na modalidade FIES, para honrar as parcelas mensais junto à Instituição de Ensino Superior em que a cursava Odontologia. Relata que, após a conclusão do curso e o término do período de carência estabelecido por lei, se viu impossibilitada de arcar com as parcelas do empréstimo, cujo montante atualizado alcança aproximadamente R$ 277.452,58 (duzentos e setenta e sete mil, quatrocentos e cinquenta e dois reais e cinquenta e oito centavos). Afirma que buscou a renegociação da dívida junto aos requeridos, mas as condições oferecidas não se mostraram viáveis diante de sua situação financeira precária. Diz que a Lei nº 14.375/2022 prevê a possibilidade de redução de até 99% do valor total do débito para contratos como o seu, o que permitiria a quitação integral da dívida. Frisa que a Lei nº 14.375/2022, ao prever a possibilidade de descontos que alcançam até 99% para determinados perfis de inadimplentes, apresenta-se como uma solução equânime e justa para a presente situação fática. Assevera que “ a manifesta desproporção entre o valor financiado e o montante atual da dívida, que alcança a expressiva cifra de R$ 277.452,58, mesmo com a aplicação de juros de 3,4% ao ano, explicita a ocorrência de um desequilíbrio contratual superveniente, o qual autoriza a intervenção judicial ”. Decido. De plano, indefiro o pedido de assistência judiciária, uma vez que, segundo resumo da declaração do Imposto de Renda (Evento 1 – DOC_IDENTIF5), a parte aufere renda mensal superior ao teto máximo dos benefícios do RGPS, situação que se mostra incompatível com a alegada hipossuficiência. Por sua vez, o deferimento do pedido da tutela de urgência, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, está condicionado à existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito do Requerente e ao perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso dos autos, numa análise perfunctória própria dos provimentos de cognição sumária, não vislumbro a presença dos requisitos necessários à concessão da medida antecipatória requerida. Com efeito, a confissão da dívida, por si só, afasta a prova inequívoca da verossimilhança das alegações autorais, requisito indispensável à concessão da tutela antecipada. De outra banda, não é possível vislumbrar, ao menos por ora, que a execução contratual do FIES esteja ocorrendo à margem das condições oferecidas à época da contratação, isto é, que haja incidência da alegada onerosidade excessiva, cuja comprovação não prescinde da realização de prova técnica.  Destarte,  indefiro  o pedido de concessão de tutela antecipada. Intime-se a autora desta decisão , inclusive para efetuar o recolhimento das custas iniciais, no prazo de quinze dias, sob pena de extinção sumária do feito. Cumprida a determinação supra,  citem-se e intimem-se os réus  para contestarem a…

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