Processo 6588462-44.2009.8.13.0024

TJMG • Cumprimento de sentença

Tribunal
Número CNJ
6588462-44.2009.8.13.0024
Classe
Cumprimento de sentença
Órgão Julgador
31ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
Última publicação
03/08/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância 31ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, 6 Andar - Torre II, Conjunto Santa Maria, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 6588462-44.2009.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Locação de Imóvel] AUTOR: VIOLAINE GORETH GOMES CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: ANGELA MERICI CPF: XXX.XXX.XXX-XX DECISÃO Cuida-se de cumprimento de sentença instaurado por Violaine Goreth Gomes em face de Angela Merici. Opôs a parte executada exceção de pré-executividade com pedido liminar de urgência (ID XXX.XXX.XXX-XX). Sustentou a ocorrência de prescrição intercorrente, a nulidade da intimação para pagamento voluntário, a existência de excesso de execução por aplicação incorreta dos juros de mora e a impenhorabilidade absoluta dos valores bloqueados por se tratarem de caderneta de poupança e verba salarial de valor inferior a quarenta salários-mínimos. Intimada para se manifestar, a exequente apresentou impugnação à exceção (ID XXX.XXX.XXX-XX). Argumentou o descabimento da via eleita por necessidade de dilação probatória complexa quanto ao excesso, a inocorrência de prescrição intercorrente diante da realização de atos úteis de constrição, a validade de todas as intimações e a preclusão das matérias de cálculo. É o breve relatório. Passo à análise. O ordenamento processual civil brasileiro admite a exceção de pré-executividade como instrumento de defesa atípico, de índole excepcional, destinado a veicular objeções de não-executividade que possam ser conhecidas de ofício pelo magistrado e que prescindam de qualquer dilação probatória para sua demonstração fática. Trata-se de via estreita na qual se permite ao executado arguir matérias ligadas à ausência dos pressupostos processuais, das condições da ação ou de vícios que nulifiquem o título executivo, sem a imposição do ônus de prévia garantia patrimonial do juízo. Preenchidos os requisitos formais de admissibilidade, visto que as questões arguidas repousam sobre prova documental pré-constituída e envolvem matérias cognoscíveis de ofício, a presente exceção de pré-executividade deve ser integralmente conhecida para que este juízo aprecie o mérito de cada uma das teses jurídicas e fáticas formuladas pelas partes. I- Da Prescrição Intercorrente A executada argui a ocorrência de prescrição intercorrente do cumprimento de sentença, asseverando que o feito executivo teria permanecido paralisado e sem andamento útil por lapso temporal superior ao prazo prescricional de cinco anos (ID XXX.XXX.XXX-XX). Sustenta que o termo inicial para a contagem do prazo dar-se-ia a partir da data em que se efetivou a primeira constrição cível de créditos trabalhistas em 18/10/2018, persistindo a alegada inércia da credora até a retomada recente dos atos de pesquisa no final de 2025. A prescrição intercorrente é sanção de natureza processual que pune o desinteresse e a desídia do credor que deixa de adotar as providências de impulso processual que lhe cabem, permitindo que a execução permaneça indefinidamente paralisada sem justificativa legal plausível. Para a sua configuração, exige-se a demonstração de inércia contínua, injustificada e culposa da parte exequente por prazo superior ao prazo de prescrição do direito material tutelado. No caso concreto, o exame detalhado dos autos afasta de forma peremptória qualquer conclusão no sentido de inércia ou abandono por parte da exequente. Após envidar…

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