Processo 6762190-29.2009.8.13.0024

TJMG • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
6762190-29.2009.8.13.0024
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
2ª Vara Empresarial da Comarca de Belo Horizonte
Última publicação
01/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 2ª Vara Empresarial da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 6762190-29.2009.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Dissolução] AUTOR: VINICIUS MOREIRA MITRE CPF: XXX.XXX.XXX-XX e outros RÉU: PAULO SAAD RAGE ZACHARIAS CPF: XXX.XXX.XXX-XX e outros Vistos, etc. 1. Tratam os autos de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por PAULO SAAD RAGE ZACHARIAS em face da sentença proferida nos autos do cumprimento provisório de sentença. 2. Sustenta o Embargante, em síntese, a existência de obscuridade e contradição no julgado, ao argumento de que este Juízo suspendeu a exigibilidade das verbas sucumbenciais sob o fundamento de que a parte exequente litiga sob o pálio da justiça gratuita, embora, segundo afirma, tal benefício não tenha sido expressamente deferido nestes autos, pugnando, assim, pela cobrança das custas e dos honorários fixados na sentença. 3. Houve apresentação de contrarrazões, nas quais se pugnou, em síntese, pela rejeição dos embargos, ao fundamento de que a assistência judiciária gratuita deferida no processo principal/conexo se estende aos presentes autos, inclusive ao cumprimento de sentença e aos incidentes processuais, enquanto não houver expressa revogação. Sustentou-se, ainda, a manutenção integral da sentença. 4. É o relatório. Decido. 5. Os Embargos de Declaração merecem conhecimento, porquanto tempestivos. 6. Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão. 7. No caso em exame, não se verifica a alegada obscuridade ou contradição. A sentença embargada, ao suspender a exigibilidade das verbas sucumbenciais, observou que a parte exequente litiga sob o pálio da justiça gratuita. Uma vez deferida, a assistência judiciária gratuita prevalece em todas as instâncias e para todos os atos do processo, alcançando, inclusive, as ações incidentais, o cumprimento de sentença e os processos conexos, somente perdendo eficácia mediante expressa revogação. 8. Nesse sentido, confira-se jurisprudência do E.TJMG: "EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - CONDENAÇÃO EM VERBAS SUCUMBENCIAIS - PARTE BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA CONCEDIDA NA EXECUÇÃO EM APENSO - ALCANCE DA BENESSE - SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. Consoante jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, o deferimento da justiça gratuita prevalece "independentemente de renovação de seu pedido, em todas as instâncias e para todos os atos do processo - alcançando, inclusive, as ações incidentais ao processo de conhecimento, os recursos, as rescisórias, assim como o subsequente processo de execução e eventuais embargos à execução -, somente perdendo sua eficácia por expressa revogação pelo Juiz ou Tribunal" (Informativo de Jurisprudência n.º 557/2015). (TJMG - Apelação Cível 1.0000.20.071303-0/003, Relator(a): Des.(a) Marcelo Pereira da Silva , 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 11/09/2024, publicação da súmula em 11/09/2024)" 9. Assim, ainda que não haja decisão específica de deferimento da gratuidade nestes autos, tal circunstância não afasta a suspensão da exigibilidade das verbas sucumbenciais, uma vez que os efeitos do benefício anteriormente concedido à exequente no processo…

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