Processo 6876859-95.2009.8.13.0024

TJMG • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
6876859-95.2009.8.13.0024
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
19ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
Última publicação
05/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 19ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 6876859-95.2009.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Espécies de Títulos de Crédito] AUTOR: BAYTEK QUIMICA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA CPF: 01.156.137/0001-00 RÉU: CFC - CONSTRUTORA FELIPE CARNEIRO LTDA - ME CPF: 21.549.621/0001-07 SENTENÇA BAYTEK QUÍMICA INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o número 01.156.137/0001-00, com sede na Rua Salomão Camargos, nº 119, Bairro Jardinópolis, no município de Belo Horizonte, Estado de Minas Gerais, representada pelo advogado Eduardo Augusto Piacesi Chaves, inscrito na OAB/MG sob o nº 88.644, ajuizou AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL em face de CONSTRUTORA FELIPE CARNEIRO LTDA., também denominada CFC - CONSTRUTORA FELIPE CARNEIRO LTDA. - ME, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o número 21.549.621/0001-07, com sede na Rua Gonçalves Dias, nº 2051, Bairro Lourdes, no município de Belo Horizonte, Estado de Minas Gerais, visando à satisfação de crédito consubstanciado em duplicatas mercantis protestadas, no valor original de R$ 19.869,40 (dezenove mil, oitocentos e sessenta e nove reais e quarenta centavos), conforme petição inicial constante do ID 6434243025. Narra a parte exequente, em síntese, que as partes pactuaram transação negocial, da qual resultaram as notas fiscais de números 091024, 085156, 085195, 085196, 085157, 089318, 089358 e 089394, referentes ao fornecimento de produtos químicos pela exequente à executada. As referidas notas fiscais deram origem a duplicatas de venda mercantil, emitidas pela exequente em desfavor da executada, as quais não foram liquidadas no vencimento, tendo sido remetidas a cartório e regularmente protestadas, conforme instrumentos de protesto acostados aos autos. Sustenta a exequente que estão presentes os requisitos legais para o ajuizamento da execução, nos termos do artigo 15, inciso II e parágrafos 1º e 2º, da Lei nº 5.474/1968, e do artigo 585, inciso I, do Código de Processo Civil então vigente, uma vez que as duplicatas foram protestadas por indicação e acompanhadas de documentos comprobatórios da entrega e recebimento das mercadorias, representados pelas notas fiscais com canhotos assinados. Ao final, requereu: a) a citação da executada para, no prazo de quarenta e oito horas, efetuar o pagamento da dívida ou nomear bens à penhora; b) em caso de ausência ou paradeiro incerto da executada, a dispensa da intimação da penhora; c) a nomeação de depositário dos bens penhorados; d) a realização de penhora em conta corrente da executada via sistema BACEN-JUD, caso não cumpridas as determinações anteriores; e) a condenação da executada nas custas, despesas processuais e honorários advocatícios de vinte por cento sobre o valor da causa; f) o prosseguimento da ação até a integral satisfação do crédito. A petição inicial foi protocolizada em 15 de setembro de 2009 e encontra-se no ID 6434243025. Veio acompanhada de documentos relativos às notas fiscais, duplicatas, canhotos de recebimento de mercadorias e instrumentos de protesto, constantes dos IDs 6434243025, 6434243026, 6434243028 e 6434243029. Por despacho proferido em 30 de setembro de 2009, constante do ID 6434243029, o então Juiz Titular da 19ª Vara Cível, Dr. Matheus…

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