Processo 6900027-81.2026.8.13.0105
TJMG • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS 1ª Turma Recursal do Grupo Jurisdicional de Governador Valadares RECURSO Nº 6900027-81.2026.8.13.0105 PROCESSO ORIGINÁRIO Nº: CLASSE: [CÍVEL] AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) ASSUNTO: [Fornecimento de medicamentos] AGRAVANTE: MUNICIPIO DE GOVERNADOR VALADARES CPF: 18.419.374/0001-01 AGRAVADO(A): VALTENIR JOSE PESSOA CPF: XXX.XXX.XXX-XX DECISÃO 1. RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo MUNICÍPIO DE GOVERNADOR VALADARES em face da decisão interlocutória proferida pelo juízo da 2ª UJ – 3º JD do Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Governador Valadares (autos originários nº 5020987-37.2025.8.13.0105), que deferiu a tutela de urgência para determinar, solidariamente ao Estado de Minas Gerais e ao Município ora Agravante, o fornecimento contínuo dos medicamentos MIRTAZAPINA 10MG e QUETIAPINA FUMARATO 100MG ao agravado VALTENIR JOSÉ PESSOA, sob pena de bloqueio de verbas públicas. Em suas razões, o Ente Municipal sustenta: (i) preliminar de ilegitimidade passiva ad causam, ao argumento de que o agravado, em verdade, é domiciliado no Município de Frei Inocêncio/MG, conforme receituários, laudo médico e declaração de negativa de medicamento emitidos por órgãos de saúde daquele município, sendo que o comprovante de endereço apresentado no Município de Governador Valadares refere-se a estabelecimento comercial de terceiro (Bar e Lanchonete Pedágio, CNPJ 49.639.334/0001-07); (ii) natureza satisfativa da liminar concedida (Lei 8.437/92, art. 1º, § 3º; CPC, art. 298, § 3º); (iii) ausência de comprovação dos requisitos da tutela de urgência (CPC, art. 300); (iv) repartição administrativa de competências no SUS — destacando que a Quetiapina Fumarato integra o Componente Especializado da Assistência Farmacêutica (CEAF) da RENAME 2024 (p. 98), sob responsabilidade primária do Estado-membro (Portaria GM/MS nº 1.554/2013; Tema 793/STF, RE 855.178); (v) quanto à Mirtazapina, ausência de incorporação ao SUS e existência de alternativas terapêuticas (Tema 106/STJ); (vi) subsidiariamente, retenção mensal da receita médica. Pugna, em juízo prévio, pela concessão de efeito suspensivo (CPC, art. 1.019, I). Os autos foram autuados nesta Turma Recursal em 20/03/2026 e distribuídos a este Relator. Até a presente data, não há notícia de intimação do agravado para apresentação de contrarrazões. Decido o pedido de efeito suspensivo. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Admissibilidade do Agravo de Instrumento no Juizado Especial da Fazenda Pública O presente recurso é cabível. O Agravo de Instrumento, embora não previsto na Lei 9.099/95, encontra amparo, no âmbito do Juizado Especial da Fazenda Pública, nos arts. 3º e 4º da Lei 12.153/2009, que admitem providências cautelares e antecipatórias para evitar dano de difícil ou incerta reparação, conjugados com a aplicação subsidiária do Código de Processo Civil determinada pelo art. 27 do mesmo diploma. Especificamente, o art. 1.015, inciso I, do CPC autoriza o cabimento do recurso contra decisões interlocutórias que versem sobre tutelas provisórias — exatamente a hipótese dos autos. Tal entendimento encontra-se consolidado no fluxo institucional adotado pelas Turmas Recursais do Tribunal de Justiça de Minas Gerais. A interposição é tempestiva. Intimado da decisão agravada em 16/03/2026, o Agravante interpôs o recurso em 20/03/2026, dentro do prazo de 15 (quinze) dias previsto no art. 1.003, § 5º, do CPC. Quanto à invocação, pelo Agravante, da regra de prazo em…
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