Processo 6900031-37.2026.8.13.0035

TJMG • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
6900031-37.2026.8.13.0035
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
1º Suplente TR Grupo Jurisdicional da Comarca de Araguari
Última publicação
19/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Turma Recursal do Grupo Jurisdicional de Araguari RECURSO Nº 6900031-37.2026.8.13.0035 PROCESSO ORIGINÁRIO Nº: CLASSE: [CÍVEL] AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) ASSUNTO: [Internação compulsória, Internação involuntária] AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE MONTE CARMELO CPF: 18.593.103/0001-78 AGRAVADO(A): MARIA DE FATIMA MOREIRA DA SILVA CPF: XXX.XXX.XXX-XX DECISÃO 1. RESUMO DOS FATOS O presente incidente de suspensão de segurança foi instaurado por iniciativa do Município de Monte Carmelo, que busca sobrestar os efeitos da decisão interlocutória proferida pelo juízo do 2º Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Monte Carmelo nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Internação Compulsória nº 5006260-65.2025.8.13.0431 . Na origem, a requerida, Maria de Fátima Moreira da Silva, pleiteou a internação compulsória de seu filho, Wender Aparecido da Silva Júnior, alegando quadro de dependência química severa e risco iminente à integridade física do paciente e de seus familiares . O juízo de primeiro grau, ao analisar o pedido de tutela de urgência, fundamentou-se em laudo médico psiquiátrico subscrito pela Dra. Luciana Vasconcelos Borges em 27 de abril de 2026 , o qual atestou que o paciente apresenta comportamento heteroagressivo, desorganização mental e recusa sistemática ao tratamento ambulatorial. Diante desse cenário, a magistrada deferiu a medida liminar para determinar que o ente municipal disponibilizasse, no prazo de cinco dias, a internação compulsória em instituição adequada, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, autorizando, inclusive, o apoio de força policial para o cumprimento da diligência . Inconformado, o Município de Monte Carmelo interpôs o pedido de suspensão, fundamentando sua pretensão no artigo 4º da Lei nº 8.437/1992 . Em suas razões, a municipalidade alega que a manutenção da ordem judicial acarretaria grave lesão à ordem e à economia públicas. Sustenta que a determinação de internação em clínica particular ignora o fluxo administrativo e a rede hierarquizada do Sistema Único de Saúde (SUS), comprometendo a organização das políticas públicas de saúde mental e o orçamento municipal. Afirma, ainda, que o paciente já vinha recebendo acompanhamento pelo Centro de Atenção Psicossocial (CAPS) , mas que a sua falta de adesão ao tratamento não deveria resultar na transferência do custo político e financeiro ao Judiciário, sob pena de violação ao princípio da separação dos poderes e da isonomia entre os usuários do sistema público . O requerente endereçou inicialmente a medida ao Presidente do Tribunal de Justiça de Minas Gerais . Contudo, após a distribuição do feito nesta instância sob o rito do Agravo de Instrumento, a magistrada designada como primeira suplente da Turma Recursal do Grupo Jurisdicional de Araguari identificou a natureza específica do pleito como incidente de competência da Presidência da Turma Recursal. Em decisão de ID 547794721, a referida juíza declarou sua incompetência funcional, assentando que o pedido de suspensão fundamentado na Lei nº 8.437/1992 deve ser apreciado privativamente pela Presidência do órgão colegiado . Assim, determinou a imediata remessa dos autos a esta Presidência para a análise cabível. Os autos foram encaminhados à Secretaria para as devidas retificações de autuação e conclusão urgente, dada a natureza da obrigação imposta e o risco de dano ao patrimônio público alegado pela municipalidade. É o relatório necessário para a compreensão da…

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