Processo 6900039-98.2026.8.13.0686
TJMG • Mandado de Segurança Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS 1ª Turma Recursal do Grupo Jurisdicional de Teófilo Otoni RECURSO Nº 6900039-98.2026.8.13.0686 PROCESSO ORIGINÁRIO Nº: CLASSE: [CÍVEL] MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) ASSUNTO: [Adimplemento e Extinção] IMPETRANTE: PAULO ESTER GOMES NEIVA CPF: XXX.XXX.XXX-XX IMPETRADO(A): JUIZ DE DIREITO DO JUIZADO ESPECIAL CPF: não informado DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança com pedido de medida liminar impetrado por PAULO ESTER GOMES NEIVA, advogado atuando em causa própria, contra ato atribuído ao MM. Juiz de Direito do Juizado Especial Cível da Comarca de Itambacuri/MG. A insurgência volta-se especificamente contra a decisão interlocutória de ID XXX.XXX.XXX-XX, proferida nos autos do processo de referência nº 5003812-14.2023.8.13.0327, que indeferiu o processamento do cumprimento de sentença de honorários advocatícios sucumbenciais e determinou o arquivamento do feito executivo. Para a compreensão adequada da controvérsia, é necessário contextualizar a tramitação do processo originário, no qual o impetrante atuou na defesa dos interesses do Município de Itambacuri/MG em face de ação de cobrança ajuizada por Edna Duarte Ferreira Ramalho, servidora que pleiteava diferenças relativas ao rateio de verbas do FUNDEB. Após o regular processamento da fase de conhecimento, sobreveio sentença de improcedência dos pedidos iniciais, contra a qual a parte autora interpôs recurso inominado. Ocorre que a 2ª Turma Recursal do Grupo Jurisdicional de Teófilo Otoni, em sede de juízo de admissibilidade recursal, não conheceu da referida peça de inconformismo diante da constatação de deserção, uma vez que a recorrente não procedeu ao recolhimento do preparo prévio. Diante do não conhecimento do recurso, o colegiado, fundamentado no Enunciado 122 do FONAJE e em precedentes do Superior Tribunal de Justiça, condenou a parte recorrente ao pagamento de custas e honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados no patamar de 10% sobre o valor atualizado da causa. Com o trânsito em julgado dessa decisão, ocorrido em 25/04/2025, o ora impetrante promoveu, em nome próprio, o cumprimento de sentença para a satisfação do seu crédito honorário, apurado no montante de R$ 3.106,47. Todavia, a autoridade dita coatora, ao apreciar o pedido executivo, exarou a decisão ora combatida, fundamentando que, na ausência de lei municipal específica que regulamente o rateio de honorários entre procuradores ou advogados contratados, a verba deve ingressar nos cofres do Município de Itambacuri, sendo este o único legitimado para a execução. O argumento central deduzido na petição inicial do mandado de segurança sustenta que a decisão impugnada viola direito líquido e certo do advogado, uma vez que o artigo 23 da Lei nº 8.906/94 (Estatuto da Advocacia) assegura expressamente que os honorários incluídos na condenação pertencem ao profissional, conferindo-lhe direito autônomo para executar a sentença nessa parte. O impetrante reforça sua tese com base no artigo 85, § 14, do Código de Processo Civil, destacando a natureza alimentar da verba e a impossibilidade de sua retenção pelo ente público, especialmente quando a própria autoridade coatora reconhece que o município não possui carreira estruturada de procuradores efetivos e utiliza escritórios contratados. É o relatório. Decido. O mandado de segurança constitui um instrumento de natureza constitucional e excepcional, destinado à proteção de direito líquido e certo que tenha sido violado ou…
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