Processo 6900048-29.2026.8.13.0470
TJMG • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Turma Recursal do Grupo Jurisdicional de Paracatu RECURSO Nº 6900048-29.2026.8.13.0470 PROCESSO ORIGINÁRIO Nº: CLASSE: [CÍVEL] MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) ASSUNTO: [Desconto em folha de pagamento/benefício previdenciário] IMPETRANTE: KATIA APARECIDA DE SOUSA MAIA CPF: XXX.XXX.XXX-XX IMPETRADO(A): Juiz de Direito do Juizado Especial CPF: não informado IMPETRADO(A): EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DO 1ª JUIZADO ESPECIAL CÍVEL do FORO da comarca de JOÃO PINHEIRO/MG CPF: não informado DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos, etc. I – RELATÓRIO: Katia Aparecida de Souza Maia impetrou o presente mandado de segurança indicando, como autoridade coatora, o Magistrado Robson Monteiro Rocha, Juiz de Direito responsável pelo 2º Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de João Pinheiro, argumentando, em síntese, de 15% sobre seu benefício de aposentadoria. A impetrante sustenta que o ato viola seu direito líquido e certo, uma vez que a verba possui natureza alimentar e é, portanto, impenhorável, nos termos do art. 833, IV, do Código de Processo Civil. Afirma que a constrição compromete sua subsistência e afronta o princípio da dignidade da pessoa humana, destacando que sua renda mensal é inferior às suas despesas básicas, o que demonstra a essencialidade do benefício para sua sobrevivência. Argumenta, ademais, que o débito exequendo tem origem em título de natureza não alimentar, tratando-se de nota promissória, o que reforçaria a impossibilidade de flexibilização da regra de impenhorabilidade. Defende o cabimento do mandado de segurança por se tratar de decisão interlocutória contra a qual não há recurso específico no microssistema dos Juizados Especiais e pelo perigo de dano irreparável. Com base nesses fundamentos, requereu a concessão de medida liminar para suspender imediatamente os efeitos da decisão que determinou a penhora. Pleiteou, ainda, a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Ao final, a impetrante formulou os seguintes pedidos: a concessão definitiva da segurança para anular a decisão impugnada e declarar a impenhorabilidade total de seu benefício previdenciário; a notificação da autoridade coatora para prestar informações; e a oitiva do Ministério Público. Eis o que há a relatar. II – FUNDAMENTAÇÃO: Preambularmente, venho me curvar ao entendimento no sentido de se inadmitir o processamento do mandado de segurança, no âmbito do microssistema dos Juizados Especiais, quando manejado com o escopo de combater decisões interlocutórias proferidas no âmbito dos Juizados Especiais. E isso se justifica pelo fato de que o Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Recurso Extraordinário n. 576.847, sob o regime de repercussão geral, entendeu não ser cabível impetrar mandado de segurança em face das decisões interlocutórias exaradas no âmbito dos Juizados Especiais. Nesse sentido, veja: EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PROCESSO CIVIL. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. MANDADO DE SEGURANÇA. CABIMENTO. DECISÃO LIMINAR NOS JUIZADOS ESPECIAIS. LEI N. 9.099/95. ART. 5º, LV DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL. PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA AMPLA DEFESA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO. 1. Não cabe mandado de segurança das decisões interlocutórias exaradas em processos submetidos ao rito da Lei n. 9.099/95. 2. A Lei n. 9.099/95 está voltada à promoção de celeridade no processamento e julgamento de causas cíveis de complexidade menor. Daí ter consagrado a regra da irrecorribilidade das decisões…
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