Processo 6900050-43.2026.8.13.0035

TJMG • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
6900050-43.2026.8.13.0035
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
1º Suplente TR Grupo Jurisdicional da Comarca de Araguari
Última publicação
03/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Turma Recursal do Grupo Jurisdicional de Araguari RECURSO Nº 6900050-43.2026.8.13.0035 PROCESSO ORIGINÁRIO Nº: CLASSE: [CÍVEL] AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) ASSUNTO: [Desconsideração da Personalidade Jurídica] AGRAVANTE: CATARINA DE FATIMA CARDOSO CPF: XXX.XXX.XXX-XX AGRAVADO(A): CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS CPF: 04.721.637/0001-28 DECISÃO 1. RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento c/c Pedido de Antecipação da Tutela Recursal interposto por CATARINA DE FATIMA CARDOSO, contra a decisão proferida pelo Juízo da Unidade Jurisdicional 1º JD da Comarca de Araguari, que, nos autos do Cumprimento de Sentença distribuído sob o nº 5009956-70.2024.8.13.0035, movido em desfavor de CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS (CAAP), indeferiu o pedido de instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica (ID 551458771, págs. 44 a 46). Nas razões recursais (ID 551457821), a agravante justificou a dispensa do recolhimento do preparo recursal informando que lhe fora concedido o benefício da assistência judiciária gratuita. Sustentou que a decisão recorrida merece reforma, ao argumento de que preencheu todos os requisitos previstos no artigo 28, §5º, do Código de Defesa do Consumidor (Teoria Menor) para o redirecionamento da execução. Alegou que restou devidamente comprovada a inexistência de ativos financeiros ou outros bens passíveis de penhora em nome da devedora, conforme atestam os resultados negativos das pesquisas nos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD. Alegou, ainda, a existência de perigo de dano iminente, consubstanciado na determinação de andamento do feito no prazo de 5 dias sob pena de extinção compulsória da execução, nos termos do artigo 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95, , o que coloca em risco a satisfação de seu crédito de caráter alimentar. Ao final, pede a concessão da tutela de urgência recursal para determinar a suspensão do processo de origem até o julgamento definitivo deste recurso e, no mérito, o provimento do agravo para reformar a decisão e deferir a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica com a inclusão da dirigente da associação devedora no polo passivo da execução. Requereu, ainda, a concessão dos benefícios da justiça gratuita. A agravante instruiu o feito com cópia dos autos principais (IDs 551456554; 551457823; 551456555; e 551458771). A agravada não apresentou contraminuta. Os autos vieram conclusos para análise da admissibilidade recursal, do pedido de gratuidade da justiça e do pedido liminar. É o relato do essencial. Passo a fundamentar e decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO A presente decisão monocrática tem por escopo exclusivo a análise dos pedidos de gratuidade de justiça, do juízo de admissibilidade do recurso e de tutela de urgência antecipada, formulados em sede recursal. 2.1 Do Pedido de Gratuidade de Justiça Inicialmente, observa-se que a agravante deixou de recolher o preparo, sob a alegação de que lhe teria sido concedida a gratuidade da justiça (ID 551457821 – f. 02). Todavia, verifica-se que o juízo de origem não apreciou o respectivo pedido, consignando expressamente na sentença que sua análise competiria a esta Turma Recursal (ID 551456555 – fls. 78/81). Não obstante, verifica-se que, ao final das razões recursais, a agravante requer expressamente a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, razão pela qual passa-se ao exame do pleito. O pedido merece acolhimento. O acesso à justiça…

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