Processo 6900063-63.2026.8.13.0707

TJMG • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
6900063-63.2026.8.13.0707
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
2º Titular 1ª TR - Grupo Jurisdicional de Varginha
Última publicação
12/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS 1ª Turma Recursal do Grupo Jurisdicional de Varginha RECURSO Nº 6900063-63.2026.8.13.0707 PROCESSO ORIGINÁRIO Nº: CLASSE: [CÍVEL] MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) ASSUNTO: [Adimplemento e Extinção] IMPETRANTE: RAYSSA ANDRADE PENHA CPF: XXX.XXX.XXX-XX IMPETRADO(A): JD UJ DO JUIZADO ESPECIAL DE TRÊS CORAÇÕES CPF: não informado DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança Cível, com pedido de tutela de evidência (art. 311, I e IV, do CPC), impetrado por Rayssa Andrade Penha contra ato da Juíza em exercício no Juizado Especial Cível da Comarca de Três Corações/MG (decisão de ID XXX.XXX.XXX-XX, proferida em 19/02/2026), que indeferiu pedido de expedição de alvará judicial para transferência do imóvel de matrícula nº 20.321 ao espólio de José Carlos de Oliveira Penha, em fase de cumprimento de sentença que transitou em julgado após acórdão da Turma Recursal de 14/08/2025. É o breve relato. A impetrante requer a concessão de tutela de evidência com fundamento no art. 311, I e IV, do CPC, invocando a Teoria do Diálogo das Fontes como suporte hermenêutico para sua aplicação no rito do mandamus. O pedido não comporta deferimento. A concessão de tutela provisória em mandado de segurança encontra-se expressamente disciplinada pela Lei nº 12.016/2009, diploma legal que nada prevê acerca da possibilidade de concessão de tutela de evidência — limitando-se a prever, no art. 7º, III, a hipótese de liminar, condicionada à relevância do fundamento e ao risco de ineficácia da medida final. Trata-se de regime jurídico próprio, específico e exaustivo, que não deixou lacuna a ser preenchida pela aplicação subsidiária do CPC: simplesmente não previu essa modalidade de antecipação, e o silêncio normativo, nesse contexto, é eloquente. A invocação da Teoria do Diálogo das Fontes não autoriza a importação de institutos do processo civil comum que contradigam a lógica interna e a finalidade do remédio constitucional, cujo procedimento — notificação da autoridade coatora, prestação de informações e manifestação do Ministério Público — deve ser observado antes de qualquer pronunciamento sobre o mérito. Esse é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, firmado no MS 23050/DF, no sentido de que é incabível a concessão de tutela de evidência em sede de mandado de segurança, por ausência de previsão na Lei nº 12.016/2009: MANDADO DE SEGURANÇA Nº 23.050 - DF (2016/0336531-1). RELATORA : MINISTRA PRESIDENTE DO STJ. IMPETRANTE : DALILA DA SILVA ROCHA. ADVOGADO: SERGIO DE BRITO YANAGUI E OUTRO(S) – DF035105. IMPETRADO: MINISTRO DE ESTADO DA DEFESA. DECISÃO. Vistos, etc. Trata-se de mandado de segurança, com pedido de tutela de evidência, impetrado por DALILA DA SILVA ROCHA, apontando como autoridade coatora o MINISTRO DE ESTADO DA DEFESA. Na peça vestibular, sustenta a Impetrante que é viúva de Nilson Corrêa da Rocha, o qual foi declarado anistiado político pela Comissão de Anistia do Ministério da Justiça, conforme os termos da Portaria n.º 2.089/2003, segundo a qual a reparação econômica se daria por meio de prestação mensal e via pagamento dos valores retroativos. Afirma que a Autoridade Coatora tem se omitido quanto ao pagamento do montante retroativo que lhe é devido. Alega que o Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do RE n.º 553.710/DF, sob o rito da repercussão geral, fixou a tese segundo a qual "reconhecido o direito à anistia política, a falta de cumprimento de requisição ou determinação de providências por…

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