Processo 6900226-08.2025.8.13.0439
TJMG • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Turma Recursal do Grupo Jurisdicional de Muriaé RECURSO Nº 6900226-08.2025.8.13.0439 PROCESSO ORIGINÁRIO Nº: CLASSE: [CÍVEL] AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) ASSUNTO: [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] AGRAVANTE: ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: 18.715.615/0001-60 AGRAVADO(A): ALUIZIO LANZIERI CPF: XXX.XXX.XXX-XX DECISÃO Vistos. O ESTADO DE MINAS GERAIS, inconformado com a decisão da Presidência da Turma Recursal de Muriaé (ID 547495025) que inadmitiu o recurso extraordinário por ele apresentado, interpôs o presente Agravo Interno, conforme fatos e fundamentos expostos às laudas de ID 549368255. É o relatório. Decido. Trata-se de Agravo Interno interposto pela parte recorrente sob o fundamento de que o seu recurso anteriormente interposto – Recurso Extraordinário – deve ser admitido, eis que, na sua ótica, houve claro equívoco na decisão, bem como que a matéria tratada nos autos possui repercussão geral. Entretanto, após exame pormenorizado dos elementos constantes no bojo do feito, entendo que o presente agravo interno não deve, sequer, ser conhecido, eis que incabível na hipótese vertente. Com efeito, sobre o recurso em comento – agravo interno – preceitua o Código de Processo Civil o seguinte: “Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal. § 1º Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada. § 2º O agravo será dirigido ao relator, que intimará o agravado para manifestar-se sobre o recurso no prazo de 15 (quinze) dias, ao final do qual, não havendo retratação, o relator levá-lo-á a julgamento pelo órgão colegiado, com inclusão em pauta. § 3º É vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno. § 4º Quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa. § 5º A interposição de qualquer outro recurso está condicionada ao depósito prévio do valor da multa prevista no § 4º, à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que farão o pagamento ao final”. Já a Portaria Conjunta nº 1103/PR/2020, que “Institui o Código de Normas do Sistema dos Juizados Especiais do Estado de Minas Gerais”, a respeito do tema, prevê o que segue: “Art. 159. Caberá agravo interno das decisões unipessoais proferidas pelo relator, ao respectivo órgão colegiado, no prazo de 15 (quinze) dias. § 1° A interposição de agravo interno independe do recolhimento de preparo. § 2º A petição do agravo interno será juntada aos autos em que tenha sido proferida a decisão impugnada e será submetida ao relator, que intimará o agravado para manifestação em 15 (quinze) dias. § 3° Decorrido o prazo para contrarrazões, será exercido o juízo de retratação, e, no caso de ser mantida a decisão, o relator solicitará a inclusão do recurso em pauta para julgamento pelo órgão colegiado, observado o disposto nos §§ 3°, 4° e 5° do art. 1.021 do Código de Processo Civil. Art. 160. Caberá também agravo interno das decisões do Presidente da Turma Recursal relativas ao recurso extraordinário, nas hipóteses previstas no Código de Processo Civil”. Vê-se,…
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