Processo 6900385-95.2026.8.13.0024
TJMG • Mandado de Segurança Cível
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS 4º Titular TR - Belo Horizonte, Betim e Contagem [CÍVEL] RECURSO Nº: 6900385-95.2026.8.13.0024 PROCESSO ORIGINÁRIO Nº: DATA DE JULGAMENTO: IMPETRANTE: JOSE PHILIPE MACHADO BARBOSA CPF: XXX.XXX.XXX-XX IMPETRADO(A): 4ª UJ 10º JD DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELO HORIZONTE CPF: não informado Processo Nº [CÍVEL] MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL 6900385-95.2026.8.13.0024 EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. JUIZADOS ESPECIAIS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS. RENAJUD. RESTRIÇÃO DE CIRCULAÇÃO DE VEÍCULO REGISTRADO EM NOME DE TERCEIRO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA. I. CASO EM EXAME 1. Mandado de segurança com pedido liminar impetrado contra decisão proferida em cumprimento de sentença no âmbito dos Juizados Especiais, que indeferiu pedido de inserção de restrição de circulação de veículo via sistema RENAJUD, sob o fundamento de que o bem permanecia registrado em nome de terceiro estranho à lide e de que a medida se mostrava incompatível com os princípios da simplicidade e celeridade do microssistema dos Juizados Especiais. O impetrante alegou possuir direito líquido e certo à adoção da medida executiva atípica, nos termos do art. 139, IV, do CPC, especialmente após a apresentação de anuência da proprietária registral do veículo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o indeferimento da restrição de circulação de veículo via RENAJUD configura ilegalidade ou abuso de poder aptos a justificar a concessão de mandado de segurança; e (ii) estabelecer se a medida executiva atípica pretendida é compatível com o rito dos Juizados Especiais diante das circunstâncias concretas do caso. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O mandado de segurança exige demonstração de direito líquido e certo comprovado de plano, bem como a existência de ilegalidade manifesta ou abuso de poder praticado pela autoridade coatora. 4. O art. 139, IV, do CPC autoriza a adoção de medidas executivas atípicas, mas não impõe sua aplicação automática, competindo ao magistrado avaliar a adequação, necessidade e proporcionalidade da providência requerida. 5. A restrição de circulação de veículo via RENAJUD possui caráter excepcional e elevado grau constritivo, por limitar diretamente o uso do bem, o que exige cautela em sua adoção. 6. A permanência do veículo em nome de terceiro estranho à lide justifica maior prudência na adoção de medidas executivas potencialmente aptas a atingir esfera patrimonial alheia, ainda que apresentada anuência da proprietária registral. 7. Os Juizados Especiais orientam-se pelos princípios da simplicidade, informalidade, celeridade e economia processual, sendo legítima a priorização de medidas executivas menos gravosas e mais compatíveis com o rito sumaríssimo. 8. A jurisprudência do Tribunal de Justiça de Minas Gerais reconhece que a restrição de circulação via RENAJUD constitui providência excepcional, reservada às hipóteses em que demonstrada efetiva necessidade e adequação da medida ao caso concreto. 9. O indeferimento da restrição de circulação não inviabiliza o prosseguimento da execução, uma vez que foi facultada a indicação de outros meios executivos aptos à satisfação do crédito. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Segurança denegada. Tese de julgamento: “1. A adoção de medidas executivas atípicas previstas no art. 139, IV, do CPC depende de avaliação judicial quanto à adequação, necessidade e proporcionalidade da…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJMG
O TJMG é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.