Processo 6900404-04.2026.8.13.0024
TJMG • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Turma Recursal de Jurisdição Exclusiva - Belo Horizonte, Betim e Contagem [CÍVEL] RECURSO Nº 6900404-04.2026.8.13.0024 PROCESSO ORIGINÁRIO Nº: CLASSE: [CÍVEL] MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) ASSUNTO: [Abuso de Poder] IMPETRANTE: ANDREA CASTRO SILVA LOPES CPF: XXX.XXX.XXX-XX IMPETRADO(A): 3ª UJ 35º JD DA FAZENDA PÚBLICA DO JUIZADO ESPECIAL DE BELO HORIZONTE CPF: não informado DECISÃO Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por ANDREA CASTRO SILVA LOPES em face de decisão do 35° Juiz de Direito da 3ª Unidade Jurisdicional da Fazenda Pública do Juizado Especial de Belo Horizonte que indeferiu o pedido de fixação de multa cominatória em fase de cumprimento de sentença, nos autos nº 5009250-57.2023.8.13.0024. Sustenta a impetrante, em síntese, que obteve decisão transitada em julgado determinando ao Estado de Minas Gerais a reanálise de requisitos para promoção funcional por escolaridade adicional, tendo o ente público permanecido inerte por longo período. Afirma que requereu a imposição de astreintes e outras medidas coercitivas, pleito indeferido pela autoridade apontada como coatora, razão pela qual postula, liminarmente, a imediata fixação de multa diária no importe de R$ 3.000,00, bem como a determinação para apreciação de pedido de multa por ato atentatório à dignidade da justiça. Decido. A Constituição Federal prevê em seu artigo 5º, inciso LXIX: “Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por ‘habeas-corpus’ ou ‘habeas-data’, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público.” A Lei 12.016/09, no mesmo sentido, preconiza em seu artigo 1°: “Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça”. Direito líquido e certo é aquele notório, que se apresenta manifesto em sua existência e é provado de plano. Passo ao exame do pedido liminar. Para a concessão da liminar, faz-se necessária a presença concomitante do fumus boni iuris (relevância do fundamento) e do periculum in mora (risco de ineficácia da medida), conforme preceitua o art. 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009. Da análise dos autos de origem, bem como a decisão judicial que ensejou o presente mandado de segurança, conclui-se, a princípio, que não se vislumbra a presença do requisito relativo ao perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Isso porque, ainda que a impetrante alegue mora estatal, o prejuízo patrimonial invocado possui natureza essencialmente reversível, porquanto eventuais valores remuneratórios que venha a deixar de perceber, caso reconhecido ao final o direito vindicado, poderão ser objeto de pagamento retroativo, com os acréscimos legais pertinentes. Não há demonstração concreta de dano irreparável ou de difícil reparação decorrente da mera tramitação regular do feito. Também não se evidencia risco atual ao resultado útil do mandamus. Caso reconhecida, ao final, eventual ilegalidade ou abuso na decisão impugnada, remanesce plenamente possível a adoção posterior das medidas executivas reputadas adequadas, inclusive fixação de multa coercitiva, sem…
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