Processo 6932987-09.2007.8.13.0024
TJMG • Execução de Título Extrajudicial
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 13ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, 1753, 6 andar - Torre I, Conjunto Santa Maria, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 6932987-09.2007.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Espécies de Títulos de Crédito] AUTOR: ALEXANDRE SCIGLIANO VALERIO CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: SIMONE CALDELLAS DE QUEIROZ CPF: XXX.XXX.XXX-XX DECISÃO Cuida-se de execução de título extrajudicial ajuizada por Alexandre Scigliano Valerio em face de Simone Caldellas. Devidamente citada a executada, o feito seguiu o rito expropriatório regular. No Id. XXX.XXX.XXX-XX, a executada peticionou requerendo o sobrestamento integral da execução e de todos os atos constritivos, com especial ênfase na suspensão do leilão do imóvel objeto da matrícula nº 10.423. Fundamenta seu pleito na pendência de julgamento de Agravo em Recurso Especial perante o Superior Tribunal de Justiça (STJ), no qual se discute a impenhorabilidade do referido bem. Subsidiariamente, requereu a suspensão específica do leilão do imóvel mencionado ou, de forma alternativa, o redirecionamento dos atos de expropriação para o imóvel de matrícula nº 10.427, sob o argumento de que a fração penhorável deste seria suficiente para a satisfação do crédito. Instado a se manifestar, o exequente, em Id. XXX.XXX.XXX-XX, pugnou pelo regular prosseguimento do feito. O pleito de suspensão da execução não comporta acolhimento. Conforme preleciona a sistemática processual civil vigente, os recursos dirigidos às Cortes Superiores (Recurso Especial e Recurso Extraordinário), bem como os agravos deles decorrentes, são desprovidos de efeito suspensivo automático (ope legis), possuindo, via de regra, apenas efeito devolutivo. A atribuição de efeito suspensivo a tais recursos é medida excepcional e depende de decisão judicial específica (ope judicis), mediante a demonstração do periculum in mora e da probabilidade do direito, nos termos do art. 995, parágrafo único, e art. 1.029, §5º, do Código de Processo Civil. No caso, a executada não colacionou aos autos qualquer decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça que tenha conferido eficácia suspensiva ao agravo interposto. Portanto, inexistindo ordem judicial que determine o sobrestamento do feito, a execução deve prosseguir em observância ao princípio da efetividade e da celeridade processual. Quanto ao pedido de substituição ou priorização do imóvel de matrícula nº 10.427, melhor sorte não assiste à devedora. Embora o ordenamento jurídico consagre o princípio da menor onerosidade ao devedor (art. 805 do CPC), tal norma deve ser harmonizada com o princípio do resultado favorável ao credor, uma vez que a execução é realizada no interesse deste (art. 797 do CPC). A escolha do bem a ser expropriado deve pautar-se pela liquidez e pela viabilidade da alienação judicial. A pretensão de focar a execução em fração de imóvel já reconhecida como penhorável, em detrimento da integralidade de outro bem já constrito, revela-se temerária. A alienação de frações ideais tende a ser menos célere e atrativa no mercado, além de importar em indesejado fracionamento do procedimento e potencial conflito com direitos de terceiros coproprietários. Assim, a manutenção da penhora e dos atos expropriatórios sobre o imóvel de matrícula nº 10.423 apresenta-se como a medida mais adequada para garantir a satisfação do…
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