Processo 7000002-51.2026.8.22.0000

TJRO • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
7000002-51.2026.8.22.0000
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Núcleo de Justiça 4.0 - Energia - Gabinete 02
Última publicação
25/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Núcleo de Justiça 4.0 - Energia - Gabinete 02 Número do processo: 7000002-51.2026.8.22.0000 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Polo Ativo: HIAGO CASTRO NASCIMENTO ADVOGADO DO AUTOR: MARCOS MAURICIO NASCIMENTO DA SILVA, OAB nº RO10230 Polo Passivo: ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A ADVOGADOS DO REU: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA, OAB nº RO7828, ENERGISA RONDÔNIA S E N T E N Ç A Trata-se de ação anulatória de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, com pedido de tutela provisória de urgência, proposta por HIAGO CASTRO NASCIMENTO em face de ENERGISA RONDÔNIA – DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., partes devidamente qualificadas nos autos. Narra a parte autora ser titular da Unidade Consumidora nº 20/2659612-2 e sustenta que a fatura de energia elétrica referente ao mês de novembro de 2025, no valor total de R$ 347,57, foi acrescida da rubrica denominada “Custo Administrativo de Inspeção 11/2025”, no importe de R$ 235,97, cobrança que reputa indevida. Afirma que não se opõe ao pagamento do consumo regular de energia elétrica, insurgindo-se exclusivamente contra a exigência do referido encargo administrativo. Aduz, ainda, que, antes mesmo da análise administrativa de sua contestação e da revisão da fatura impugnada, a concessionária promoveu a suspensão do fornecimento de energia elétrica da unidade consumidora, circunstância que reputa ilícita. Ao final, requereu, em sede de tutela provisória de urgência, a imediata religação do fornecimento de energia elétrica e que a requerida se abstenha de promover a inscrição de seu nome em cadastros de inadimplentes ou protesto relacionado ao débito controvertido. No mérito, pleiteou a declaração de nulidade da cobrança relativa ao custo administrativo de inspeção, a revisão da fatura impugnada, a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais em razão da suspensão do serviço, bem como a restituição, em dobro, dos valores alegadamente pagos de forma indevida. Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei n. 9.099/95. FUNDAMENTAÇÃO O conjunto probatório colacionado aos autos é suficiente para a formação do convencimento do juízo, sendo, portanto, desnecessária a produção de outras provas (art. 370 e 371, CPC). Promove-se o julgamento antecipado do pedido, nos termos do art. 355, inc. I, do CPC, cumprindo registrar que tal providência não é mera faculdade do julgador, mas sim imposição constitucional (art 5º, LXXVIII, da Constituição da República de 1988) e legal (art. 139, II, do Código de Processo Civil de 2015). 1. PRELIMINARES 1.1. Impugnação ao pedido de justiça gratuita Em virtude da gratuidade no 1º grau dos Juizados Especiais, a impugnação ao pedido de justiça gratuita, formulada pelo réu, será apreciada por ocasião da eventual interposição de recurso. 1.2. Da preliminar de inépcia da inicial A requerido aduziu em sua contestação que a petição inicial seria inepta. Sem razão a ré. À luz do entendimento doutrinário, a inépcia é defeito da petição inicial que se relaciona com o pedido ou com a causa de pedir. A ausência de documentos essenciais para comprovação dos danos alegados é matéria que diz respeito ao mérito e como tal será apreciado. Assim, preenchendo a petição inicial os requisitos do art. 319 do CPC e não estando presentes quaisquer das hipóteses do § 1º do art. 330 do CPC, rejeita-se a preliminar. 1.3. Da Preliminar de falta de…

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