Processo 7000003-94.2026.8.22.0013

TJRO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
7000003-94.2026.8.22.0013
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Cerejeiras - 1ª Vara Genérica
Última publicação
16/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cerejeiras - 1ª Vara Genérica Av. das Nações, n. 2225, Centro, CEP 76997-000, Cerejeiras/RO AUTOS: 7000003-94.2026.8.22.0013 CLASSE: Procedimento Comum Cível AUTOR: GESMAR MARTINS MENDES ADVOGADO DO AUTOR: RICARDO SOUZA SILVA, OAB nº RO10144 REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ADVOGADO DO REU: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA - PF/RO DECISÃO Trata-se de ação previdenciária ajuizada por GESMAR MARTINS MENDES em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, por meio da qual pretende a concessão de aposentadoria especial, mediante reconhecimento de períodos laborados sob condições especiais no exercício das funções de farmacêutico e farmacêutico-bioquímico. A parte autora sustenta ter exercido suas atividades profissionais de forma habitual e permanente, com exposição a agentes biológicos e químicos nocivos à saúde, tanto em estabelecimento farmacêutico privado quanto no serviço público municipal de Cerejeiras/RO, desempenhando atividades relacionadas a análises clínicas e laboratoriais. Afirma ter laborado no período de 06/07/1993 a 13/03/1995 em drogaria privada, na função de farmacêutico, bem como junto ao Município de Cerejeiras/RO, desde 01/08/1994 até o ano de 2025, no cargo de farmacêutico-bioquímico. Aduz, ainda, que o INSS deixou de computar o período compreendido entre agosto de 1994 e maio de 1998 sob o argumento de ausência de recolhimentos previdenciários pelo ente municipal. Contudo, esclarece que tal irregularidade foi posteriormente reconhecida judicialmente nos autos nº 7002539-59.2018.8.22.0013, já transitados em julgado, ocasião em que foi determinada a regularização do vínculo funcional e das respectivas contribuições previdenciárias. Relata que formulou requerimento administrativo de aposentadoria especial em 12/03/2024, o qual foi indeferido em 16/06/2025, sob a alegação de insuficiência de tempo de contribuição. Em defesa de sua pretensão, sustenta: o direito ao enquadramento por categoria profissional até 28/04/1995, nos termos do Decreto nº 83.080/79; a comprovação posterior da especialidade mediante PPP e LTCAT; a exposição contínua a agentes biológicos, como vírus, bactérias e fungos, bem como a agentes químicos presentes no ambiente laboratorial; a ineficácia do uso de EPI para descaracterizar a especialidade, especialmente quanto aos agentes biológicos; a validade de PPPs e laudos técnicos extemporâneos; a possibilidade de utilização da sentença transitada em julgado como prova do tempo de serviço; e o direito adquirido às regras anteriores à EC nº 103/2019. Argumenta que, até 12/11/2019, já contava com mais de 26 anos de atividade especial, circunstância que lhe asseguraria o preenchimento dos requisitos para concessão da aposentadoria especial antes da Reforma da Previdência, fazendo jus, portanto, ao benefício pelas regras anteriores. Ao final, requer o reconhecimento da especialidade dos períodos laborados; a averbação do período reconhecido judicialmente entre 1994 e 1998; a concessão da aposentadoria especial desde a DER; e o pagamento das parcelas retroativas. Subsidiariamente, postula a concessão de aposentadoria por idade nos termos da regra de transição prevista no art. 19, §1º, inciso I, alínea “c”, da EC nº 103/2019. Por meio da decisão de id. 132471118, foi deferido o benefício da gratuidade da justiça e determinada a citação da autarquia previdenciária. Regularmente citada, a parte ré apresentou contestação (id.…

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