Processo 7000004-67.2026.8.22.0017
TJRO • Inquérito Policial
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Alta Floresta do Oeste - Vara Única AVENIDA MATO GROSSO, nº 4281, Bairro Centro, CEP 76954-000, Alta Floresta D'Oeste, altaflorestacpe@tjro.jus.br Processo n.: 7000004-67.2026.8.22.0017 Classe: Inquérito Policial Assunto: Estupro de vulnerável Valor da causa: R$ 0,00 () Parte autora: P. -. A. F. D. O. -. 1. D. D. P. C., , - DE 1752/1753 A 2026/2027 - 76801-030 - PORTO VELHO - RONDÔNIA, M. -. M. P. D. E. D. R. ADVOGADOS DOS AUTORES: PCRO - POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DE RONDONIA, MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA Parte requerida: D. V. D. S. J., LINHA P-34, KM 2 ZONA RURAL - 76952-000 - ALTO ALEGRE DOS PARECIS - RONDÔNIA ADVOGADO DO INVESTIGADO: ALVARO MARCELO BUENO, OAB nº RO6843A, - 76958-000 - NOVA BRASILÂNDIA D'OESTE - RONDÔNIA DECISÃO Trata-se de pedido de revogação da medida cautelar de monitoramento eletrônico formulado pela defesa de D. V. D. S. J. (ID 134274955). Sustenta o investigado que a manutenção da medida tornou-se desnecessária e excessiva, uma vez que o depoimento especial da vítima já foi colhido (ID 133657465) e o investigado possui residência fixa e ocupação lícita (ID 134274956). O Ministério Público manifestou-se favoravelmente à pretensão (ID 135169305). O Parquet ressaltou a ausência de notícias sobre o descumprimento das condições impostas e a suficiência das demais medidas remanescentes para garantir a ordem pública e a instrução criminal. Condicionou, todavia, o deferimento à apresentação de comprovante de residência atualizado, legível e nominal, apontando insuficiência no documento de ID 134274957. Vieram conclusos. Decido. A decisão que impõe medidas cautelares deve pautar-se pelo binômio necessidade e adequação, conforme preceitua o artigo 282 do Código de Processo Penal. O § 5º do referido dispositivo autoriza expressamente a revogação ou substituição das medidas quando verificada a falta de motivo para que subsistam. No caso em apreço, verifica-se que o cenário fático-processual foi alterado com a conclusão do depoimento especial da ofendida, exaurindo o risco à instrução que outrora justificava o monitoramento. Ademais, a comprovação de vínculo empregatício e o comportamento colaborativo do investigado indicam a desproporcionalidade da manutenção da restrição mais gravosa. Ante o exposto, em consonância com o parecer ministerial, DEFIRO o pedido para revogar a medida cautelar de monitoramento eletrônico (art. 319, IX, do CPP) imposta a D. V. D. S. J.. Ficam mantidas as demais medidas cautelares anteriormente fixadas. Determino ao investigado que, no prazo de 05 (cinco) dias, colacione aos autos comprovante de endereço nominal e contemporâneo, a fim de regularizar a instrução processual, visto que o documento anterior (ID 134274957) refere-se a terceiro e data do ano de 2025. Intimem-se. Oficie-se à cadeia pública local para a imediata retirada do equipamento. SERVE A PRESENTE DECISÃO COMO CARTA/MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA E OUTROS EXPEDIENTES NECESSÁRIOS Alta Floresta D'Oeste, quinta-feira, 30 de abril de 2026, às 10:22. Paula Carine Matos De Souza Juíza de Direito
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