Processo 7000005-80.2020.8.22.0011

TJRO • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
7000005-80.2020.8.22.0011
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
Alvorada do Oeste - Vara Única
Última publicação
08/07/2026
Partes
4

Partes do processo (4)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Alvorada do Oeste/RO - Vara Única R. Vinícius de Moraes, 4308 - Alvorada D'Oeste, RO, CEP 76930-000. Tel de Atend. (Seg. a Sex., 7h-14h): (69) 4020-2288. Processo: 7000005-80.2020.8.22.0011 Classe: Cumprimento de sentença Assunto: Direito de Imagem REQUERENTES: BANCO BMG S.A., AVENIDA PRESIDENTE JUSCELINO KUBITSCHEK 1830, - LADO PAR VILA NOVA CONCEIÇÃO - 04543-000 - SÃO PAULO - SÃO PAULO, BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA, RUA CAPITÃO MONTANHA 177 CENTRO HISTÓRICO - 90010-040 - PORTO ALEGRE - RIO GRANDE DO SUL ADVOGADOS DOS REQUERENTES: NARA CAROLINE GOMES RIBEIRO, OAB nº RO5316A, Procuradoria do BANCO BMG S.A, PROCURADORIA BANRISUL - BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL REQUERIDO: ANTONIA ROSA DOS SANTOS, RUA JOSE PEREIRA 3575 SUMAÚMA - 76929-000 - URUPÁ - RONDÔNIA ADVOGADOS DO REQUERIDO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, OAB nº PE23255, PAULO ROBERTO VIGNA, OAB nº SP173477, RODRIGO GIRALDELLI PERI, OAB nº MS16264 DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença em que os executados, BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S.A. – BANRISUL e BANCO BMG S.A., apresentaram impugnações ao cumprimento de sentença, sustentando, em síntese, excesso de execução e insurgindo-se contra os cálculos apresentados pela parte exequente. Em razão da divergência, os autos foram encaminhados à Contadoria Judicial para elaboração de memória de cálculo, observando os critérios estabelecidos no título executivo. A Contadoria apresentou os cálculos atualizados, promovendo a atualização monetária das verbas condenatórias, o abatimento dos valores já depositados e pagos, bem como a incidência dos consectários legais previstos no título executivo, apurando o saldo remanescente da execução. Intimadas, ambas as partes manifestaram expressa concordância com os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial, inexistindo impugnação aos valores apurados. É o necessário. Decido. Nos termos do art. 525 do Código de Processo Civil, compete ao Juízo apreciar as impugnações apresentadas pelo executado, verificando a existência ou não das matérias alegadas. No caso dos autos, a Contadoria Judicial procedeu à revisão dos cálculos apresentados pelas partes, observando rigorosamente os parâmetros fixados no título executivo judicial, promovendo os abatimentos dos valores já adimplidos, a atualização das verbas deferidas e a incidência dos encargos legais pertinentes, chegando ao montante efetivamente devido. Da análise da memória de cálculo, verifica-se que as alegações deduzidas pelos executados foram acolhidas apenas parcialmente, na medida em que houve adequação do valor executado aos critérios fixados na sentença e no acórdão, sem, contudo, afastar a existência de saldo remanescente em favor da exequente. Com efeito, a Contadoria apurou, em relação ao BANCO BMG S.A., o saldo remanescente de R$ 15.280,59, já consideradas a atualização monetária, os juros, a multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC, os honorários executivos e o abatimento do depósito judicial anteriormente realizado. Quanto ao BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S.A. – BANRISUL, igualmente foram observados os critérios definidos no título executivo, com os abatimentos e atualizações constantes da memória de cálculo elaborada pela Contadoria Judicial. Ressalte-se que a concordância expressa manifestada pelas partes em relação aos cálculos elaborados pela Contadoria evidencia a inexistência de controvérsia remanescente quanto aos valores…

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