Processo 7000006-58.2026.8.22.0010
TJRO • Inquérito Policial
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Rolim de Moura - 1ª Vara Criminal mml AVENIDA JOÃO PESSOA, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura Contato Sala de Audiências (69) 3449-3703 (WhatsApp) AUTOS: 7000006-58.2026.8.22.0010 CLASSE: Inquérito Policial ASSUNTO: Tráfico de Drogas e Condutas Afins POLO ATIVO: AUTOR: M. -. M. P. D. E. D. R. POLO PASSIVO:INVESTIGADOS: V. L., B 6110, CASA BOA ESPERANCA - 76940-000 - ROLIM DE MOURA - RONDÔNIA, J. L. M. D. R., RUA OURO PRETO Nº 6754 BOA ESPERANÇA - 76940-000 - ROLIM DE MOURA - RONDÔNIA ADVOGADO DOS INVESTIGADOS: KATHIUCE ADRIELI BARBOSA DA SILVA, OAB nº RO14122 DECISÃO Vistos. Trata-se de condutas típicas previstas nos art. 35, caput (1° fato) e art. 33, caput (2° fato), c/c art. 40, III, todos da Lei nº 11.343/06, na forma do art. 69, do Código Penal, imputadas aos acusados J. L. M. D. R. e V. L.. 1. Da preliminar suscitada pela Defesa. Notificados, os acusados apresentaram defesa prévia por meio de Advogado constituído. Na oportunidade, arguram preliminar de ausencia de justa causa e pugnaram pela rejeição da denúncia. Sustentam, ainda, a inexistência de elementos concretos caracterizadores do tráfico e associação para tráfico de drogas, requerendo, ao final, a desclassificação para o art. 28 da Lei de Drogas, a absolvição quanto ao art. 35 e o direito da ré Jeniffer Lorraine de responder ao processo em liberdade, com a consequente revogação da prisão preventiva, sob o fundamento deque não estão presentes os requisistos legais da prisão cautelar (IDs 134797104 e 134797105). Instado, o Ministério Público manifestou-se pela rejeição das preliminares arguidas pela Defesa, pugnando pelo prosseguimento da presente ação penal e manutenção da prisão preventiva (ID 135824245). Pois bem. Decido. Pois bem, em que pese a defesa, faz-se necessária a fase probatória para melhor esclarecimento dos fatos, já que, nesta fase, não verifico hipótese de de absolvição sumária a ser imposta. Veja-se que a inicial acusatória imputa ao acusado fato que, em tese, tipifica o crime listado na exordial, descrevendo a prova da materialidade e os indícios suficientes da autoria, bem como está consoante o art. 41 do CPP, que disciplina que a denúncia ou queixa conterá a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo, a classificação do crime e, quando necessário, o rol das testemunhas, estando presentes a materialidade e autoria do delito, estando ainda o delito descrito no ordenamento jurídico. No que se refere à fragilidade das provas para início da persecução penal, arguida pela defesa, constato que a denúncia veio acompanhada de prova documental a viabilizar o início da presente ação penal, motivo pelo qual afasto a preliminar arguida. Outrossim, importante destacar que neste momento de cognição sumária, não há como analisar o mérito do fato criminoso que é imputado ao denunciado, porquanto aduz não existirem elementos necessários para sua condenação, razão pela qual, REJEITO a preliminar de ausencia de justa causa arguida pela Defesa e determino o regular prosseguimento do feito. 2. Do recebimento da denúncia. Em prosseguimento ao feito, entendo que se faz necessária a fase probatória para melhor esclarecimento dos fatos, bem como não verifico presentes as hipóteses de rejeição sumária. Desta forma, RECEBO A DENÚNCIA oferecida contra o(a) acusado(a) (artigo 56 da Lei…
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