Processo 7000009-77.2026.8.22.0021
TJRO • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Outras partes envolvidas (1)
Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.
Advogados
Última movimentação
Buritis - 2ª Vara Genérica RUA TAGUATINGA, nº 1380, Bairro Setor 3, CEP 76880-000, Buritis, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto 7000009-77.2026.8.22.0021 AUTOR: JAIR VENTURA DA SILVA ADVOGADO DO AUTOR: REGIANE LEGORA, OAB nº RO13569 REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ADVOGADO DO REU: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA - PF/RO SENTENÇA Trata-se de ação previdenciária ajuizada por JAIR VENTURA DA SILVA em face de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão de benefício por incapacidade temporária na qualidade de segurada especial rural. Narrou na inicial, exercer atividade rural e ter sido acometido de patologias incapacitantes (CIDs M47.8, M51.1, M54.5 e M54.2). Requereu a concessão/continuidade do benefício previdenciário, que lhe foi cessado em 24/11/2025 (NB725133093-9), sendo infrutíferas suas tentativas administrativas de prorrogação em 10, 11 e 24/11/2025. Foi deferido o benefício da assistência judiciária gratuita (ID 130910650). Instada, a autarquia contestou e apresentou proposta de acordo (ID 133162074), recusada expressamente pelo autor (ID 134268597), permanecendo controvertido o pedido de reconhecimento do direito ao benefício por incapacidade. Determinada, por este Juízo, a realização de perícia judicial (ID 132362314), o laudo apontou incapacidade total e temporária pelo prazo estimado de 12 meses a contar do início do quadro. As partes apresentam manifestações ao laudo pericial. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. A ação merece julgamento imediato, pois devidamente instruída, presentes as condições da ação e os pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo, não havendo nulidades a suprir. O artigo 59 da Lei no 8.213/1991 prevê que o auxílio por incapacidade temporária (antigo auxílio-doença) é devido ao segurado que, cumprindo a carência mínima, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos. Exige-se, para tanto, a presença dos seguintes requisitos: a) qualidade de segurado no momento da incapacidade; b) cumprimento da carência (art. 25, I, da Lei no 8.213/1991, normalmente de doze contribuições, salvo hipóteses de isenção do art. 26, II); c) comprovação da incapacidade laborativa. A Lei de Benefícios da Previdência Social (Lei 8.213/1991), em seu artigo 59 e seguintes, assegura ao segurado que, havendo cumprido a carência, quando exigida, e estando incapacitado para o trabalho por mais de 15 (quinze) dias, faz jus ao benefício de auxílio por incapacidade temporária (antigo auxílio-doença). No tocante à qualidade de segurada especial rural, entendo presente tal condição, tendo inclusive recebido benefício de auxílio por incapacidade temporária entre 26/09/2025 e 24/11/2025. Após a cessação, buscou, sem sucesso, a prorrogação administrativa do benefício, restando obstaculizado pelo sistema da autarquia. A perícia judicial, realizada em 26/01/2026 (ID 132362314), foi clara ao asseverar que o autor, agricultor de 56 anos, portador de doenças degenerativas na coluna cervical e lombar, encontra-se total e temporariamente incapaz para o exercício de sua atividade habitual, estimando-se prazo de 12 (doze) meses para recuperação e indicação de futura reavaliação. Assim, mostra-se plenamente comprovado o direito ao restabelecimento do auxílio por incapacidade temporária, sendo o início do novo período de benefício fixado no dia seguinte à cessação administrativa (25/11/2025). Não restou comprovada, do ponto de…
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