Processo 7000010-95.2026.8.22.0010
TJRO • Procedimento Comum Cível
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Rolim de Moura - 1ª Vara Cível AVENIDA JOÃO PESSOA, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura, Telefone: (69) 3449-3710 Número do processo: 7000010-95.2026.8.22.0010 Classe: Procedimento Comum Cível Polo Ativo: ELIANA MARTINS DE OLIVEIRA SCHNAIDER ADVOGADO DO AUTOR: CLEIDE MARIA DE LUNA TABORDA, OAB nº RO12291 Polo Passivo: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADOS DO REU: GUILHERME DA COSTA FERREIRA PIGNANELI, OAB nº RO5546, BRADESCO SENTENÇA RELATÓRIO Eliana Martins de Oliveira Eler ajuizou ação de consignação em pagamento acumulada com obrigação de fazer, repetição do indébito, declaração de inexistência de mora e indenização por danos morais em face de Banco Bradesco S.A. Narra que, nos autos do processo no 7005195-85.2024.8.22.0010, firmou acordo judicial com o réu, homologado em 17/10/2025, para quitação de débito de crédito pessoal, prevendo pagamento de entrada de R$ 30.000,00, honorários advocatícios de R$ 10.000,00 e mais três parcelas de R$ 27.479,66, R$ 27.475,11 e R$ 27.475,12. Alega que, após prévia autorização da assessoria jurídica do banco, realizou o depósito da primeira parcela em sua própria conta corrente, visando dar cumprimento ao acordo. Relata que, contudo, o banco reteve o referido valor para amortização de outra obrigação (crédito rural), negando-se a receber o pagamento para a finalidade pactuada, o que teria ensejado tentativas frustradas de solução extrajudicial. Aduz que a conduta do réu gerou cobrança indevida, exposição ao risco de restrição creditícia, frustração contratual, desorganização financeira e pressão para renegociação de obrigação não ajustada, razão pela qual pleiteia: reconhecimento do pagamento da parcela objeto do acordo, declaração de inexistência de mora, obrigação de fazer, repetição do indébito em dobro, indenização por danos morais, consignação das parcelas vincendas e tutela provisória para impedir novos descontos e restrições em cadastros de inadimplentes. Foi deferida a gratuidade da justiça e concedida tutela de urgência para determinar o reconhecimento provisório do pagamento, abstenção de novos descontos e negativação, bem como emissão de boletos para os pagamentos (Id 131199788). O banco réu contestou (Id 133772981), alegando preliminarmente ausência de interesse de agir, visto que a discussão decorre do cumprimento de acordo no processo originário, cabendo à autora promover o desarquivamento daquele feito, não havendo motivo para ação autônoma. Postula ainda a improcedência dos pedidos, sustentando a legalidade da conduta, diante da existência de múltiplas obrigações ativas, ausência de ilicitude ou má-fé, ausência de dano moral e de justa causa para repetição do indébito. Subsidiariamente, postula a produção de prova documental complementar. A autora impugnou a contestação, defendendo a rejeição da preliminar por entender que o feito versa sobre ato ilícito superveniente ao acordo, e refutou os demais argumentos (Id 135227074). Ambas as partes concordaram com o julgamento antecipado da lide, por se tratar de matéria unicamente documental (Id 136042123 e 136178009). É o relatório FUNDAMENTAÇÃO Antes de decidir o mérito, passo à análise das preliminares. Falta de Interesse de Agir O interesse processual exige utilidade e necessidade do provimento jurisdicional. No caso, a pretensão da autora não se restringe ao cumprimento do acordo homologado em processo anterior, mas à apuração de prática ilícita…
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