Processo 7000011-04.2026.8.22.0003
TJRO • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Jaru - 2ª Vara Cível RUA RAIMUNDO CANTANHEDE, nº 1069, Bairro Setor 2, CEP 76890-000, Jaru, cacjaru@tjro.jus.br Telefone: (69) 3521-0213 / E-mail: cacjaru@tjro.jus.br Processo nº: 7000011-04.2026.8.22.0003 Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Aposentadoria Rural (Art. 48/51), Concessão Requerente/Exequente: JUAREZ EUGENIO BATISTA Advogado do requerente: ANDERSON TSUNEO BARBOSA, OAB nº RO7041A, CHARLES KENNY LIMA DE BRITO, OAB nº RO8341 Requerido/Executado: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogado do requerido: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA - PF/RO SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de ação ajuizada por JUAREZ EUGENIO BATISTA, contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, em que o requerente pede a condenação do requerido à concessão do retroativo referente a aposentadoria por idade de trabalhador(a) rural. Em resumo, a autora afirma que é segurada especial da previdência social e que atende ao requisito etário e também ao período de carência para fazer jus ao benefício de aposentadoria por idade de trabalhadora rural. Relata que a parte requerida não teria reconhecido o seu direito de receber a aposentadoria e que indeferiu o requerimento administrativo. A parte autora foi instada a se manifestar a respeito do interesse na produção de prova testemunhal e depoimento pessoal por meio da instrução concentrada, tendo anuído com os termos da portaria n. 0005/2025/GAB/PFRO/PGF/AGU e apresentado as provas pode vídeo (ID 132323265). Após as emendas, a petição inicial foi recebida. Neste momento, o pedido de gratuidade judiciária deferido. Foi determinada a citação da parte requerida para fins de contestar a presente ação (ID 132452683). A parte requerida apresentou contestação sem preliminar. No mérito, alega ausência de início de prova material, afirmando que a parte autora não juntou nenhum dos documentos necessários para a postulação do benefício. Sustenta, ainda, que a prova exclusivamente testemunhal não é suficiente para esse fim. Aponta, também, que há insuficiência de registros rurais nos bancos de dados disponíveis ao INSS. Em seguida, discorre sobre os requisitos para a concessão da aposentadoria por idade híbrida. Por fim, requer o julgamento antecipado da lide e o indeferimento dos pedidos formulados na inicial (ID 132919086). A parte autora apresentou réplica (ID 134118848). Em seguida, foi prolatada decisão saneadora. Nesta oportunidade, os pontos controvertidos foram fixados e deliberado sobre as provas solicitadas pelas partes. Foi designada audiência de instrução com o intuito de ouvir testemunhas a serem arroladas pelas partes (ID 135631104). A audiência foi cancelada devido o equívoco no seu agendamento e determinado a parte autora que complemente a prova documental referente a prova do requerimento administrativo (ID 135875725). A parte atendeu ao comando judicial (ID 136246830). Vieram os autos conclusos. Relatado em resumo. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Cuida-se de pedido de aposentadoria por idade de suposto trabalhador rural. A lei n. 8.213/91, em seu art. 11, inciso VII, considera o(a) trabalhador(a) rural segurado da previdência social, classificando-o(a) como segurado(a) obrigatório(a) e especial, desde que exerça seu labor individualmente ou em regime de economia familiar, sendo-lhes oferecido o benefício de aposentadoria por idade (art. 18, I, “b”), cujos requisitos e condições vem expressos nos artigos 48 e seguintes do referido diploma legal. Para a…
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