Processo 7000011-56.2026.8.22.0018
TJRO • Procedimento do Juizado Especial Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Santa Luzia do Oeste - Vara Única DOM PEDRO I, CEP 76950-000, Santa Luzia D'Oeste, cacsantaluzia@tjro.jus.br Email: slovungab@tjro.jus.br - Telefone: (69) 3309-8551 (WhatsApp) Procedimento do Juizado Especial Cível 7000011-56.2026.8.22.0018 AUTOR: DENILSON DE CASTRO RAFAEL, AVENIDA PEDRO FAVALEÇA 186 ITAPORANGA - 76970-000 - PIMENTA BUENO - RONDÔNIA ADVOGADO DO AUTOR: PATRICIA LOPES DE ASSIS, OAB nº RO10396 REU: PATRICIA CESCONETTO, RUA SETE DE SETEMBRO 588 CENTRO - 76979-000 - PARECIS - RONDÔNIA REU SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. A lide comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso II, do Código de Processo Civil. Analisando os autos, verifico que a parte requerida foi devidamente citada (ID.134203166), contudo, não compareceu à audiência de conciliação realizada, bem como deixou de apresentar defesa, conforme ata de audiência de ID 133323540. Configura-se o instituto da revelia quando a parte requerida não comparece à audiência da qual fora devidamente citada ou não contesta os fatos narrados pela parte autora, quando exigível legalmente na demanda. Ainda, o Enunciado nº 20 do FONAJE é claro ao estabelecer que “O comparecimento pessoal da parte às audiências é obrigatório”. Desta forma, DECRETO A REVELIA da parte requerida. Fundamento e Decido. A revelia produz dois efeitos: a presunção de veracidade dos fatos narrados, uma vez que a alegação apresentada pela parte autora não se tornou controversa; e ainda, a desnecessidade de intimação dos demais atos processuais. Embora tal presunção seja relativa, podendo ceder ante a convicção contrária do juiz, após analisar as alegações da parte autora, em cotejo com as provas carreadas aos autos, verifico que a pretensão da parte requerente merece acolhimento. Conforme se infere nos autos, a parte requerida foi regularmente citada e intimada (ID 134203166), mas permaneceu inerte ao chamamento judicial, levando ao julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, inciso II, do Código de Processo Civil. No mérito, o pedido inicial deve ser julgado procedente, pois, em razão da revelia, presumem-se aceitos como verdadeiros os fatos articulados na inicial (art. 344, do CPC), conforme expressa advertência constante na carta de citação. A presunção não é absoluta, mas no presente caso concreto, tratando-se exclusivamente de matéria fática, diante dos documentos apresentados (ID 130733654), não existem elementos para se formar convicção em contrário, sendo razoável o desfecho pretendido pela parte autora, devendo-se considerar que os valores apresentados para a cobrança estão corretos. Além dos efeitos da revelia, a fim de provar os fatos constitutivos do direito vindicado, o requerente comprovou a existência de relação jurídica entre as partes, bem como a existência do débito, demonstrando que é efetivamente credor da parte requerida na importância atualizada de R$ 1.309,92. A revelia produz dois efeitos: a presunção de veracidade dos fatos narrados, uma vez que a alegação apresentada pela parte autora não se tornou controversa; e ainda, a desnecessidade de intimação dos demais atos processuais. A parte autora apresentou provas documentais satisfatórias da existência do crédito que alega possuir, conforme nota promissória devidamente assinada pela parte requerida (ID. 130733654), e nenhum indício existe para que seja rechaçada a presunção ora aplicada.…
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