Processo 7000012-80.2026.8.22.0005

TJRO • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
7000012-80.2026.8.22.0005
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
Ji-Paraná - 2º Juizado Especial
Última publicação
09/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia 1ª Turma Recursal - Gabinete 02 Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, - de 685 a 1147 - lado ímpar Número do processo: 7000012-80.2026.8.22.0005 Classe: Recurso Inominado Cível Polo Ativo: MUNICIPIO DE JI-PARANA ADVOGADO DO RECORRENTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE JI-PARANÁ Polo Passivo: INES DA SILVA PRIMO E SILVA ADVOGADO DO RECORRIDO: DILNEY EDUARDO BARRIONUEVO ALVES, OAB nº RO301A RELATÓRIO Dispensado nos termos da Lei 9099/95. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do recurso interposto. 1. Da Preliminar Quinquenal Diz a recorrente que o pleito da parte autora está sujeito à prescrição quinquenal, conforme preceitua o Decreto nº 20.910/32 que estabelece o prazo de 5 anos para a cobrança de dívidas contra a Fazenda Pública. No entanto, o juízo de origem já fez a ressalva da prescrição quinquenal no dispositivo da sentença. Dessa forma, não há necessidade de manifestação na fase recursal. Assim, não acolho a preliminar suscitada e submeto aos pares para apreciação. Não havendo pendência de preliminares ou prejudiciais, passo ao mérito da demanda. 2. Do mérito recursal Analisando o feito, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão, a propósito: “Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.” Para melhor esclarecimento e compreensão dos pares, transcrevo a sentença proferida na origem: “SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada por INES DA SILVA PRIMO E SILVA em face do MUNICÍPIO DE JI-PARANÁ. De início, rejeito a impugnação ao pleito de gratuidade de justiça, pois a parte ré não apresentou nenhuma prova para afastar a presunção de hipossuficiência financeira da parte autora. O processo comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC, pois a prova documental é suficiente. A parte autora exerce o cargo de agente administrativo, vinculada à Secretaria Administrativa. Narra que a parte ré não considera a rubrica da progressão funcional (biênio/enquadramento) como base de cálculo para o pagamento das verbas que possuem como indexador o vencimento, de modo que estes estão sendo pagos somente com base na rubrica do vencimento. Requereu a inclusão da progressão funcional na rubrica do vencimento, com a unificação em uma única rubrica, objetivando a alteração da base de cálculo das demais verbas, bem como o pagamento das diferenças retroativas. A questão debatida nos autos busca saber se a progressão funcional integra o vencimento, devendo ser pago sob uma única rubrica, para fins de reflexos sobre outras verbas que possuem como indexador a rubrica do vencimento. A lei regente do cargo da parte autora - Lei Municipal n. 1.249/2003 (PCCS) - traz as seguintes previsões acerca da progressão funcional: Art. 11. O desenvolvimento dos servidores nas carreiras de que trata esta lei dar-se-á mediante progressão funcional e promoção. § 1º. A progressão funcional é a movimentação do servidor de uma referência para a seguinte, dentro de uma mesma classe, observado o interstício mínimo de dois anos em relação à progressão…

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