Processo 7000013-47.2021.8.22.0003
TJRO • Cumprimento de Sentença
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Jaru - 2ª Vara Cível RUA RAIMUNDO CANTANHEDE, nº 1069, Bairro Setor 2, CEP 76890-000, Jaru, cacjaru@tjro.jus.br Telefone: (69) 3521-0213 / E-mail: cacjaru@tjro.jus.br Processo: 7000013-47.2021.8.22.0003 Classe: Cumprimento de sentença Assunto: Nota Promissória EXEQUENTE: AUTO POSTO IRMAOS LEITE LTDA ADVOGADO DO EXEQUENTE: NILTON LEITE JUNIOR, OAB nº RO8651 EXECUTADOS: NIVEILA DE SOUZA SILVA, CLODOALDO MANFRE MATOS EXECUTADOS SEM ADVOGADO(S) Valor da causa: R$ 2.951,40 DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença em relação ao acordo pactuado pelas partes e não cumprido pelos executados (IDs 94805609 e 108209618). Os executados não foram localizados para serem intimados dos valores do cumprimento de sentença (IDs 113390754, 115838361, 116759856, 126461435 e 133618515). A parte exequente requer seja determinada a intimação por hora certa, diante da suspeita de que os executados estejam se esquivando do cumprimento do ato, ou, alternativamente, que seja decretada válida a intimação dos executados acerca do cumprimento de sentença (ID 129001319). Pois bem. Preconiza o art. 274 do CPC que: “Não dispondo a lei de outro modo, as intimações serão feitas às partes, aos seus representantes legais, aos advogados e aos demais sujeitos do processo pelo correio ou, se presentes em cartório, diretamente pelo escrivão ou chefe de secretaria. Parágrafo único. Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço.” Em análise aos autos, verifico que, em verdade, o AR foi devolvido sem cumprimento pelo motivo “AUSENTE” (ID n. 113390754), e não pelo motivo “mudou-se”. Do mesmo modo, o mandado retornou negativo, considerando que, no local diligenciado, a filha dos executados atendeu ao chamado e informou que seus pais não residem no referido endereço (ID 133618515, pág. 2). Sendo assim, não há como presumir que a parte executada tenha mudado de endereço sem atualizá-lo perante o Juízo. Por outro lado, conforme se extrai da certidão, o oficial de justiça dirigiu-se ao endereço indicado em três oportunidades (dia 13/09/2025, às 07h54min; dia 15/09/2025, às 19h25min; e dia 18/09/2025, às 07h24min), deixando de proceder ao ato por não encontrar os destinatários. Cumpre registrar que, em complementação ao mandado anterior, a Sra. Tabeliã compareceu uma quarta vez ao imóvel e, segundo consta, buscou informações junto à vizinhança, sendo informada por uma das vizinhas de que costuma receber correspondências destinadas aos executados. Relatou, ainda, que o morador trabalha como motorista e permanece grande parte do tempo em viagens, sendo comum avistar apenas sua esposa quando sai para levar os filhos à escola ou a filha ao trabalho. Naquela oportunidade, a filha dos executados atendeu ao chamado e informou que seus pais não residem no referido endereço. O artigo 252 do Código de Processo Civil dispõe que a citação por hora certa acontecerá “quando, por 2 (duas) vezes, o oficial de justiça houver procurado o citando em seu domicílio ou residência sem o encontrar, devendo, havendo suspeita de ocultação, intimar qualquer pessoa da família ou, em sua falta, qualquer vizinho de que, no dia útil imediato, voltará a fim de efetuar a citação, na hora…
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