Processo 7000013-56.2026.8.22.0008

TJRO • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
7000013-56.2026.8.22.0008
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Espigão do Oeste - 1ª Vara Genérica
Última publicação
25/03/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Espigão do Oeste - 1ª Vara Genérica RUA VALE FORMOSO, nº 1954, Bairro Centro, CEP 76974-000, ESPIGÃO D'OESTE Processo nº: 7000013-56.2026.8.22.0008 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto: Devolução de Cheques Requerente/Exequente:MARIA APARECIDA DA SILVA, VALE FORMOSO 1372 VISTA ALEGRE - 76974-000 - ESPIGÃO D'OESTE - RONDÔNIA Advogado do requerente: ALINE DA SILVA, OAB nº RO6377 Requerido/Executado: BANCO DO BRASIL, BANCO DO BRASIL (SEDE III) Q.1, Lt 32, SBS QUADRA 1 BLOCO G LOTE 32 ASA SUL - 70073-901 - BRASÍLIA - DISTRITO FEDERAL Advogado do requerido: MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA, OAB nº BA25419, PATRICIA SHIMA, OAB nº RJ125212, LUCINEIA POSSAR, OAB nº PR19599, PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL S/A SENTENÇA Trata-se de demanda submetida ao rito da Lei n. 9.099/95, razão pela qual fica dispensado o relatório, nos termos do art. 38 do referido diploma legal. A controvérsia cinge-se à verificação da existência de falha na prestação dos serviços bancários prestados pela requerida, diante da compensação e apresentação de cheques fraudulentos vinculados à conta da autora, bem como à ocorrência de dano moral indenizável. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, incidindo as disposições do Código de Defesa do Consumidor, nos termos da Súmula 297 do STJ. Assim, a responsabilidade da instituição financeira é objetiva, respondendo pelos danos causados aos consumidores decorrentes de defeitos na prestação do serviço, independentemente de culpa, conforme dispõe o art. 14 do CDC. No caso dos autos, restou comprovado que a autora, pessoa idosa e aposentada, já havia comunicado à instituição financeira, desde o ano de 2021, a ocorrência de fraude envolvendo cheques vinculados à sua conta bancária, ocasião em que informou não mais utilizar talonário de cheques e requereu providências junto à agência. Apesar disso, os documentos colacionados demonstram que, posteriormente, novos cheques fraudulentos foram apresentados para compensação, inclusive o cheque nº 850424, no valor de R$ 90.000,00, bem como o cheque nº 850410, no valor de R$ 9.987,30, o qual chegou a ser debitado da conta da autora, ocasionando saldo negativo e bloqueio temporário de valores decorrentes de benefício previdenciário. Embora a requerida sustente que os lançamentos foram posteriormente estornados e que nenhum prejuízo patrimonial definitivo foi suportado pela autora, tal circunstância não afasta a caracterização da falha do serviço. Com efeito, a instituição financeira possui o dever de adotar mecanismos eficazes de segurança aptos a impedir a circulação e compensação de cártulas manifestamente fraudulentas, sobretudo quando já possuía histórico anterior de fraude envolvendo a mesma correntista. A apresentação reiterada de cheques fraudulentos, anos após a comunicação formal da irregularidade, evidencia deficiência dos mecanismos de controle da requerida, caracterizando fortuito interno inerente à atividade bancária. Nestes termos, colaciono o julgado: Apelação cível. Ação de indenização por dano moral. Preliminares. Ilegitimidade passiva . Falta de interesse de agir. Rejeição. Cheque clonado. Fraude . Negligência da instituição financeira. Falha na prestação do serviço. Nexo causal. Configuração . Dever de indenizar. O banco sacado responde pelo pagamento do cheque falso, falsificado ou alterado, salvo dolo ou culpa do correntista, do endossante ou do beneficiário (Lei…

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