Processo 7000014-08.2026.8.22.0019

TJRO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
7000014-08.2026.8.22.0019
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Machadinho do Oeste - 1ª Vara Genérica
Última publicação
30/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Machadinho do Oeste - 1ª Vara Genérica Processo n. 7000014-08.2026.8.22.0019 AUTOR: EUNICE SOARES DA SILVA, RUA DAS FLORES 3130 CENTRO - 76868-000 - MACHADINHO D'OESTE - RONDÔNIA ADVOGADO DO AUTOR: LIVIA RAQUEL BORGES SILVA, OAB nº RJ188700 REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, AVENIDA CAMPOS SALES 3132, - DE 2986 A 3292 - LADO PAR OLARIA - 76801-246 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADO DO REU: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA - PF/RO SENTENÇA EUNICE SOARES DA SILVA, qualificada na inicial, ajuizou ação previdenciária em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL – INSS, alegando, em síntese, requereu o benefício de aposentadoria rural por idade, mas teve seu requerimento indeferido. Fundamenta sua pretensão no alcance da idade mínima legal de 55 anos para aposentadoria rural, bem como nos documentos rurais carreados à inicial, que demonstrariam o exercício de atividade campesina. Decisão inicial - deferido os benefícios da assistência judiciária gratuita e determinou a citação do INSS (ID nº 131314631). Citado, o requerido apresentou contestação, arguindo a ausência de início de prova material da atividade rural e o não preenchimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria por idade rural (ID nº 134337935). Impugnação à contestação ofertada pela autora, na qual rebate as alegações da autarquia, reafirmando a existência de início de prova material e o preenchimento dos requisitos legais para a concessão do benefício (ID nº 135535536). Intimadas as partes a especificarem provas (IDs nº 135630184 e nº 135630185), a parte autora manifestou-se pelo julgamento antecipado da lide (ID nº 135712961). O INSS, por sua vez, quedou-se inerte. Nessas condições, vieram-me conclusos. É o relatório necessário. Decido. Da preliminar de ausência de início de prova material O INSS sustenta a ausência de início de prova material, alegando que a parte autora não apresentou os documentos previstos no art. 106 da Lei nº 8.213/91 e que a prova exclusivamente testemunhal seria insuficiente para comprovar o exercício de atividade rural. No caso, verifica-se que a autora apresentou documentos contemporâneos ao labor rural, tais como contrato de compra e venda de imóvel rural (ID nº 130709727), declaração de atividade agrícola e ITR (IDs nº 130709729, 130709736 e 130709728), os quais constituem início de prova material apto à comprovação da atividade campesina. Além disso, o próprio INSS reconheceu administrativamente o exercício de atividade rural no período de 13/08/2004 a 31/01/2017, conforme Descritivo da Análise de Períodos de Segurado Especial (ID nº 131094239). Destarte, rejeito a preliminar. Julgamento antecipado O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria controvertida é eminentemente de direito e os fatos relevantes para o deslinde da causa já se encontram suficientemente comprovados pela prova documental acostada aos autos, sendo desnecessária a produção de outras provas em audiência. Somado a isso, consta dos autos que a parte autora aderiu ao fluxo concentrado de instrução, logo, não há prejuízo às partes pelo julgamento do feito no estado em que se encontra. Diante disso, passo ao exame do mérito. Trata-se de pedido de aposentadoria por idade como segurado especial, com amparo nos artigos 11, VII, 26, III, 39, I e 48, todos da Lei nº 8.213/91. Nos termos do artigo 48 e §§ da Lei…

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