Processo 7000014-63.2025.8.22.0012

TJRO • Apelação Criminal

Tribunal
Número CNJ
7000014-63.2025.8.22.0012
Classe
Apelação Criminal
Órgão Julgador
Gabinete Des. Aldemir de Oliveira
Última publicação
31/07/2026

Última movimentação

Secretaria Judiciária do Segundo Grau Coordenadoria Criminal da Central de Processos Eletrônicos de Segundo Grau 1ª CÂMARA CRIMINAL ACÓRDÃO DATA DE JULGAMENTO: 24/07/2026 Processo: 7000014-63.2025.8.22.0012 Apelação Origem: 7000014-63.2025.8.22.0012 Colorado do Oeste/2ª Vara Apelante: K. A. S. de S. Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Relator: DES. ALDEMIR DE OLIVEIRA Revisor: Des. Osny Claro de Oliveira Distribuído por sorteio em 12/03/2026 DECISÃO: “PRELIMINAR REJEITADA. NO MÉRITO, APELAÇÃO CONHECIDA EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, NÃO PROVIDA. TUDO À UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”. EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRELIMINAR DE NULIDADE. INGRESSO EM DOMICÍLIO. FLAGRANTE DELITO. FUNDADAS RAZÕES. CRIME PERMANENTE. CONSENTIMENTO DA MORADORA. PENA DE MULTA. PROPORCIONALIDADE. JUSTIÇA GRATUITA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu pela prática do crime previsto no art. 33, caput, c/c § 4º, da Lei n. 11.343/2006, à pena de 1 ano e 8 meses de reclusão, em regime inicial aberto, substituída por duas penas restritivas de direitos, além de 166 dias-multa. A defesa suscita, preliminarmente, a nulidade das provas por alegada violação de domicílio e, no mérito, requer a redução da pena de multa e a concessão da justiça gratuita. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se o ingresso policial no domicílio ocorreu em violação à garantia constitucional da inviolabilidade da casa, tornando ilícitas as provas produzidas; (ii) estabelecer se a pena de multa comporta redução em razão da alegada hipossuficiência econômica do condenado; e (iii) determinar se subsiste interesse recursal quanto ao pedido de concessão da justiça gratuita. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O ingresso no domicílio mostra-se legítimo quando amparado por fundadas razões de ocorrência de flagrante delito, posteriormente demonstradas, sendo desnecessário mandado judicial em hipótese de crime permanente. 4. A abordagem policial foi precedida da apreensão de entorpecente com usuário que afirmou tê-lo adquirido do acusado, circunstância que constituiu elemento concreto apto a justificar a busca domiciliar. 5. A autorização prestada pela genitora do acusado para ingresso dos policiais reforça a regularidade da diligência, sem prejuízo de que a situação de flagrante, por si só, autorizava a entrada no imóvel. 6. A alegação de "fishing expedition" não se configura, pois a diligência decorreu de elementos objetivos e concretos colhidos imediatamente antes da entrada na residência, culminando na apreensão de novas porções de droga destinadas à mercancia. 7. A pena de multa observa o critério de proporcionalidade em relação à pena privativa de liberdade, devendo eventual alegação de incapacidade financeira para seu adimplemento ser apreciada na fase de execução penal. 8. O pedido de concessão da justiça gratuita não comporta conhecimento, diante da ausência de interesse recursal, por já ter sido deferido na sentença. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido. Tese de julgamento: 1. O ingresso em domicílio sem mandado judicial é lícito quando fundado em elementos concretos que indiquem situação de flagrante delito, especialmente em crime…

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