Processo 7000015-49.2024.8.22.0023
TJRO • Medidas Protetivas de Urgência (lei Maria da Penha) Criminal
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Vara Única de São Francisco do Guaporé Rua São Paulo, nº 3932, Bairro Cidade Baixa, CEP 76935-000, São Francisco do Guaporé Fone/whatsapp: (69) 3309-8822 - sfg1criminal@tjro.jus.br EDITAL DE INTIMAÇÃO PRAZO 15 DIAS PROCESSO Nº: 7000015-49.2024.8.22.0023 CLASSE: MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) - CRIMINAL (1268) REQUERENTE: S. K REQUERIDO: G. T FINALIDADE: INTIMAR o requerido, acima qualificado(a), de todo teor da DECISÃO que concedeu medidas protetivas em seu desfavor. DECISÃO Considerando a certidão negativa de cumprimento de mandado de ID 135844348, bem como a manifestação ministerial de ID 136411739, verifica-se que não houve êxito na intimação pessoal do requerido acerca da decisão que prorrogou as medidas protetivas de urgência anteriormente deferidas. Nos termos do art. 21 da Lei n. 11.340/06, a efetividade das medidas protetivas demanda a regular ciência do requerido, especialmente diante das consequências jurídicas decorrentes de eventual descumprimento, inclusive responsabilização criminal nos termos do art. 24-A da Lei Maria da Penha. Assim, considerando os princípios da celeridade, efetividade e proteção integral da vítima, bem como diante da existência de número telefônico indicado nos autos, mostra-se razoável a tentativa de intimação do requerido por meio digital, conforme requerido pelo Ministério Público. Ademais, a jurisprudência e os enunciados orientativos admitem, em hipóteses excepcionais, a utilização da intimação por edital nas medidas protetivas de urgência, quando esgotados os meios ordinários de localização do requerido, conforme Enunciado n. 43 do FONAVID: Esgotadas todas as possibilidades de intimação pessoal, será cabívela intimação por edital das decisões de medidas protetivas de urgência - Aprovada no IXFONAVID – Natal (RN). Diante do exposto, DEFIRO o requerido pelo Ministério Público. Determino que seja realizada tentativa de intimação do requerido, inclusive por meio do telefone informado nos autos (69) 99399-6021, utilizando-se, se possível, aplicativo de mensagens instantâneas ou outro meio eletrônico idôneo. Restando infrutífera a diligência, expeça-se edital de intimação do requerido, nos termos do Enunciado n. 43 do FONAVID. Procedida a intimação ou expedido o edital, suspenda-se o feito pelo prazo de um ano. Cumpra-se com urgência. Intimem-se. Serve a presente, devidamente instruída, como mandado / ofício / intimação / expediente / comunicação / carta precatória / carta-AR, caso conveniente à escrivania. São Francisco do Guaporé/RO, datado eletronicamente. Paulo Juliano Roso Teixeira Juiz de Direito DECISÃO Trata-se de pedido de prorrogação de Medida Protetiva de Urgência, anteriormente deferida em favor da vítima S. K., em desfavor de G. T.. Decorrido o prazo inicialmente fixado e, antes da revogação da medida, a vítima, ao ser regularmente intimada para se manifestar quanto à necessidade de manutenção das medidas protetivas, manifestou expressamente o desejo de sua prorrogação. Ouvindo a vítima, NUPS sugeriu a manutenção das medidas protetivas (ID 132740742) e o Ministério Público também pediu o deferimento (ID 133169118). Dessa forma, diante da persistência da situação de risco à integridade física e psicológica da vítima, PRORROGO as Medidas Protetivas de Urgência, com fundamento nos arts. 18, inciso I, 19 e 22, incisos III, alíneas a e b, da Lei n. 11.340/06, permanecendo válidas as seguintes determinações: a) proibição de aproximação em relação à ofendida, mantendo a…
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