Processo 7000015-64.2024.8.22.0018

TJRO • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
7000015-64.2024.8.22.0018
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
Santa Luzia do Oeste - Vara Única
Última publicação
24/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Santa Luzia do Oeste - Vara Única DOM PEDRO I, CEP 76950-000, Santa Luzia D'Oeste, cacsantaluzia@tjro.jus.br Número do processo: 7000015-64.2024.8.22.0018 Classe: Cumprimento de sentença Polo Ativo: DARLENE MARTINS PEREIRA ADVOGADOS DO REQUERENTE: PHILIPPE PROCOPIO DE SOUZA, OAB nº RO13412, DARLENE MARTINS PEREIRA, OAB nº RO14726 Polo Passivo: SOLIMOES TRANSPORTES DE PASSAGEIROS E CARGAS EIRELI ADVOGADOS DO REQUERIDO: GUSTAVO ATHAYDE NASCIMENTO, OAB nº RO8736, SILVIA LETICIA DE MELLO RODRIGUES, OAB nº RO3911A, FERNANDA KAROWARA COSTA PRADO, OAB nº RO12273 DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença no qual a parte exequente, após o resultado infrutífero das diligências anteriormente realizadas, requereu: a) a inclusão do nome da executada em cadastro de inadimplentes, por meio do SERASAJUD; b) a realização de pesquisa pela Central Nacional de Indisponibilidade de Bens — CNIB; e c) a obtenção de informações fiscais pelo sistema INFOJUD. É o necessário. Decido. Quanto ao SERASAJUD, o pedido comporta deferimento. Nos termos do art. 782, § 3º, do Código de Processo Civil, o magistrado poderá, a requerimento da parte, determinar a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes. Assim, defiro a inclusão do nome da executada no cadastro de inadimplentes por meio do SERASAJUD. À CPE para que proceda ao respectivo lançamento, observando o valor atualizado do débito constante dos autos. No que se refere ao INFOJUD, defiro a consulta e, considerando o demonstrativo juntado, declaro que a diligência restou infrutífera, por não terem sido identificados bens ou informações patrimoniais úteis à satisfação do crédito, inclusive bens imóveis declarados ao Fisco. Em razão da natureza fiscal das informações, deverá a CPE manter o documento correspondente com acesso restrito às partes e aos respectivos procuradores. Quanto ao pedido de consulta por meio da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens — CNIB, igualmente não há como deferi-lo. A CNIB constitui plataforma administrada pelo Operador Nacional do Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis e fiscalizada pela Corregedoria Nacional de Justiça, destinada ao cadastramento e à comunicação de ordens de indisponibilidade de bens específicos ou do patrimônio imobiliário indistinto, bem como de ordens de cancelamento. A sistemática atual permite que a indisponibilidade seja direcionada, quando possível, a imóvel específico, evitando que a restrição alcance patrimônio superior ao necessário para a garantia da obrigação. Todavia, a utilização da ferramenta deve apresentar utilidade concreta para a execução, pressupondo a existência de elementos mínimos indicativos de patrimônio imobiliário passível de constrição. No caso, as pesquisas patrimoniais anteriormente realizadas não localizaram bens em nome da executada. Ademais, conforme o resultado da consulta ao INFOJUD, não foram identificados bens imóveis declarados ao Fisco, inexistindo, até o presente momento, qualquer indicativo concreto da existência de patrimônio imobiliário sobre o qual possa recair a medida. A CNIB não deve ser utilizada como providência executiva meramente exploratória, desvinculada de elementos que indiquem a existência de imóveis e sem perspectiva concreta de satisfação do crédito. Além disso, tratando-se de feito submetido ao rito dos Juizados Especiais, devem ser observados os critérios da simplicidade, informalidade, economia processual e…

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