Processo 7000015-84.2026.8.22.0021

TJRO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
7000015-84.2026.8.22.0021
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Buritis - 2ª Vara Genérica
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Buritis - 2ª Vara Genérica RUA TAGUATINGA, nº 1380, Bairro Setor 3, CEP 76880-000, Buritis, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto 7000015-84.2026.8.22.0021 AUTOR: G. M. D. J. ADVOGADO DO AUTOR: DAVI LUIS VASCONCELOS LORBIESKI, OAB nº RO11917 REU: I. -. I. N. D. S. S. ADVOGADO DO REU: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA - PF/RO SENTENÇA Vistos. Trata-se de ação previdenciária. A autora foi intimada a emendar a inicial no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento. Conforme o art. 321 do CPC determina que o juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado, uma vez que a comprovação do endereço é requisito indispensável para o ajuizamento da presente demanda, dispondo o parágrafo único que se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. (art. 321, parágrafo único do CPC). Extrai-se dos movimentos processuais que a parte autora deixou transcorrer o prazo concedido sem atender a determinação judicial, já que se limitou a apresentar documento incapaz de comprovar seu domicílio nesta comarca, notadamente por não figurar no rol de documentos naqueles indicados no despacho de emenda. Com efeito, o contrato de comodato apresentado no ID 135573009 é datado de fevereiro de 2024 e, na cláusula 5ª previa término em fevereiro de 2026, logo não é apto a comprovar seu domicílio. Posto isso, INDEFIRO A INICIAL COM EXTINÇÃO do feito sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso I, c/c artigo 330, inciso IV ambos do CPC. Sem custas e sem honorários. Sentença publicada e registrada automaticamente no PJe. Arquive-se. Disposições à CPE, sem prejuízos de outros expedientes que sejam necessários: 1. Fica a parte autora intimada via DJe. 2. Havendo recurso de apelação, deverá o cartório intimar a parte contrária para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, consoante o art. 1.010, § 1°, do CPC e, após, remeter os autos ao TJRO/TRF1 para processamento. 3. Com o trânsito em julgado, arquive-se. SERVE A PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA. Buritis, 30 de abril de 2026. Hugo Hollanda Soares Juiz de Direito

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