Processo 7000015-96.2026.8.22.0017

TJRO • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
7000015-96.2026.8.22.0017
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
Alta Floresta do Oeste - Vara Única
Última publicação
13/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Alta Floresta do Oeste - Vara Única AVENIDA MATO GROSSO, nº 4281, Bairro Centro, CEP 76954-000, Alta Floresta D'Oeste, altaflorestacpe@tjro.jus.br Processo n.: 7000015-96.2026.8.22.0017 Classe: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto: Defeito, nulidade ou anulação, Multas e demais Sanções Valor da causa: R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) Parte autora: ELIAS ABREU LOPES, RESIDENTE E DOMICILIADO NA LINHA 160, SN - CASA, Z 160, SÍTIO ZONA RURAL - 76954-000 - ALTA FLORESTA D'OESTE - RONDÔNIA ADVOGADO DO REQUERENTE: ALYSON MOREIRA NOVAIS, OAB nº RO12255 Parte requerida: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN/RO, RUA DOUTOR JOSÉ ADELINO 4477, - DE 4411/4412 AO FIM COSTA E SILVA - 76803-592 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADO DO REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA SENTENÇA I. RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Em síntese, ELIAS ABREU LOPES ajuizou ação em face do DETRAN/RO objetivando a anulação do Auto de Infração de Trânsito (AIT) nº P01E404007 e a suspensão da penalidade de suspensão do direito de dirigir (PSDD nº 2137/2024). Alega a nulidade absoluta do ato por incompetência do agente autuador, sustentando que a abordagem ocorreu na Rodovia RO-383, trecho de competência exclusiva do DER/RO, e que não há convênio de delegação entre as autarquias. O réu contestou defendendo a legalidade da atuação, afirmando que a infração ocorreu em perímetro urbano (Avenida Brasil) e que a competência para fiscalizar o art. 165 do CTB é comum aos órgãos estaduais e rodoviários, conforme o Manual Brasileiro de Fiscalização de Trânsito. Liminar indeferida sob ID 130773519. II. FUNDAMENTAÇÃO 1. Julgamento Antecipado O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria é eminentemente de direito e as provas documentais colacionadas aos autos são suficientes para o livre convencimento deste juízo, sendo desnecessária a produção de prova oral em audiência. 2. Mérito O cerne da lide reside na legalidade do AIT nº P01E404007 e na competência do DETRAN/RO para realizar autuações em trechos urbanos que integram rodovias estaduais. Da análise dos autos, verifico que a infração foi lavrada na Avenida Brasil, nº 4390, Centro, em Alta Floresta D'Oeste/RO (ID 132596744). Embora o logradouro coincida com o traçado da rodovia RO-383, trata-se de via situada em pleno perímetro urbano, o que atrai a competência do órgão executivo de trânsito estadual (DETRAN), conforme as atribuições descritas no art. 22 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB). Ademais, a infração capitulada no art. 165 do CTB (dirigir sob a influência de álcool) é de competência comum e concorrente entre os órgãos executivos de trânsito e rodoviários. Conforme o Manual Brasileiro de Fiscalização de Trânsito (MBFT), aprovado pela Resolução CONTRAN nº 985/2022, a ficha de fiscalização para o código de enquadramento 516-91 estabelece expressamente a competência tanto para o "Órgão ou Entidade de Trânsito Estadual" quanto para o "Rodoviário". Assim, a atuação do DETRAN/RO é legítima e independe de convênio específico com o DER para trechos urbanos, visando a preservação da segurança viária (art. 144, §10, CF). Quanto à materialidade da infração, o teste de etilômetro nº 2886 (ID 132596744, Pág. 2) registrou medição de 0,41 mg/L, valor superior ao limite legal. O autor não apresentou…

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