Processo 7000017-14.2026.8.22.0002

TJRO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
7000017-14.2026.8.22.0002
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Ariquemes - 4ª Vara Cível
Última publicação
04/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça - Fórum Juiz Edelçon Inocêncio, Ariquemes - 4ª Vara Cível AVENIDA JUSCELINO KUBITSCHEK, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, central_ari@tjro.jus.br Processo: 7000017-14.2026.8.22.0002 Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Liminar , Indenização do Prejuízo, Compra e Venda, Prestação de Serviços, Rescisão / Resolução Valor da Causa: R$ 191.000,00 REQUERENTE: DOMICIANO FREGONA CAMPOS, CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, RUA ESPIRITO SANTO 3969, - DE 3959/3960 AO FIM SETOR 05 - 76870-704 - ARIQUEMES - RONDÔNIA ADVOGADOS DO REQUERENTE: RAYSSA CARVALHO PESSOA, OAB nº RO12307, ESTEPHANIE NASCIMENTO DOS SANTOS, OAB nº RO12065 REQUERIDO: MANOEL ANDREI DA SILVA, CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, RUA ITAIPAVA 6006 JARDIM VITÓRIA - 76871-331 - ARIQUEMES - RONDÔNIA REQUERIDO SEM ADVOGADO(S) DECISÃO 1. Verifico que a parte autora apresentou renovação do pedido de tutela de urgência por fato superveniente, assim, passo a analisar o pedido. 1.1. A hipótese dos autos é aquela prevista no artigo 300, do Código de Processo Civil. Assim, deve-se analisar a presença dos pressupostos estabelecidos pelo referido dispositivo. Alegou que o imóvel encontra-se abandonado, com deterioração progressiva mais acentuada, com regressão do estágio da obra, tendo em vista que o requerido retirou telhas da cobertura já instalada, o que a seu ver agrava significativamente o risco de dano estrutural. Ademais, verifico presentes os requisitos necessários para a concessão da tutela antecipada pleiteada, ante a deterioração do imóvel, o inadimplemento do requerido e o abandono da obra. Sendo que essa concessão não se traduz em provimento irreversível para o requerido, visto que havendo acordo entre as partes, a obra pode ser retomada, o que demonstra o cabimento do pedido. Ainda, deve-se considerar que a providência pretendida não se apresenta irreversível, de maneira que o pedido atende aos requisitos estabelecidos pela legislação processual (art. 300, §3º, CPC). 2. Ante o exposto, DEFIRO parcialmente o pedido de tutela de urgência formulado pela parte autora, determinando que o requerido se abstenha de realizar qualquer intervenção, modificação ou retirada de materiais do imóvel, preservando-se o estado atual da obra, até deslinde do feito, sob pena de aplicação de multa a ser definida por este Juízo em caso de descumprimento. 3. Eventual vistoria do autor ao imóvel não depende de autorização deste Juízo, vez que adquiriu o bem, conforme contrato juntado aos autos. 4. Quanto a suspensão da exigibilidade das parcelas do financiamento habitacional, inviável o deferimento de tal pedido, vez que a Caixa Econômica Federal não é parte requerida e por não ser este o contrato objeto dos autos. 5. No mais, cumpra-se conforme decisão de ID. 134673589. Intime-se e cumpra-se. SERVE DE INTIMAÇÃO E MANDADO DE CITAÇÃO. Ariquemes, 2 de maio de 2026 Alex Balmant Juiz de Direito

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