Processo 7000017-30.2025.8.22.0008
TJRO • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Espigão do Oeste - 1ª Vara Genérica RUA VALE FORMOSO, nº 1954, Bairro Centro, CEP 76974-000, ESPIGÃO D'OESTE Processo: 7000017-30.2025.8.22.0008 Classe: Procedimento Comum Cível Valor da Causa: R$ 11.386,00 Requerente: JANETA HEMKER KAMPIM, CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, RUA JOAQUIM FURTADO DA CRUZ 3652 BAIRRO LIBERDADE - 76974-000 - ESPIGÃO D'OESTE - RONDÔNIA ADVOGADOS DO AUTOR: RONILSON WESLEY PELEGRINE BARBOSA, OAB nº RO4688, DIEGO DE ALMEIDA POTIN, OAB nº RO14935 Requerido: UNASPUB - UNIAO NACIONAL DE AUXILIO AOS SERVIDORES PUBLICOS, CNPJ nº 08168653000196, RUA MINISTRO HERMENEGILDO DE BARROS 80 ITAPOÃ - 31710-230 - BELO HORIZONTE - MINAS GERAIS REU SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA Vistos. JANETA HEMKER, brasileira, divorciada, lavradora aposentada, CPF: XXX.XXX.XXX-XX, residente e domiciliada na Rua Joaquim Furtado da Cruz, n. 3.652, Bairro Liberdade, Espigão do Oeste/RO, por intermédio de advogado regularmente habilitado, ingressou em juízo com AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO E RECONHECIMENTO DE DESCONTO INDEVIDO CUMULADO COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS contra UNASPUB - UNIAO NACIONAL DE AUXILIO AOS SERVIDORES PUBLICOS, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ: 08.168.653/0001-96, com sede na Rua Ministro Hermenegildo de Barros, n. 80, bairro Itapoa, Belo Horizonte/MG. Na inicial, a parte Autora relata, em apertada síntese, que recebe benefício previdenciário e que percebeu que, desde janeiro de 2024, estão sendo efetuados descontos mensais a título de “CONTRIB. UNASPUB SAC XXX.XXX.XXX-XX”, entretanto, argumenta que jamais contratou os serviços da Requerida nem autorizou descontos em seu benefício do INSS. Por meio da presente demanda, pugna pela procedência dos pedidos autorais visando a declaração de inexistência de negócio jurídico firmado entre as partes, bem como a condenação da Requerida à indenização por danos materiais (repetição do indébito em dobro dos valores descontados) e danos morais no valor de R$20.000,00. A exordial veio acompanhada de documentos. O despacho inicial determinou providências. A Requerida foi devidamente citada (Id 133751198), contudo, permaneceu silente durante a marcha processual. A Autora juntou manifestação nos autos pugnando pela decretação de revelia da parte Requerida e pelo julgamento antecipado da lide. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Versam os autos da presente demanda acerca de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO E RECONHECIMENTO DE DESCONTO INDEVIDO CUMULADO COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS movida por JANETA HEMKER KAMPIM - CPF: XXX.XXX.XXX-XX contra UNASPUB - UNIAO NACIONAL DE AUXILIO AOS SERVIDORES PUBLICOS - CNPJ: 08.168.653/0001-96. O feito está apto para julgamento nos termos do art. 355, II, do CPC, considerando que não há outras provas a serem produzidas. Antes de prosseguir ao mérito da demanda, considerando que a parte Requerida, embora devidamente citada, em momento algum se manifestou nos autos, decreto a sua revelia, com fundamento no art. 344 do CPC, presumindo verdadeiros os fatos narrados na inicial. Entretanto, pontuo que a decretação de revelia não implica presunção absoluta de veracidade dos fatos alegados pelo Autor nem a procedência automática dos pedidos, de modo que o juiz deve analisar o caso concreto e apreciar as provas juntadas nos autos para, só então e de forma fundamentada, decidir. Passo ao mérito. A…
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