Processo 7000017-45.2026.8.22.0024
TJRO • Procedimento do Juizado Especial Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia 2ª Turma Recursal - Gabinete 03 Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, - de 685 a 1147 - lado ímpar PROCESSO: 7000017-45.2026.8.22.0024 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: LUCIMAR ELIAS DA TRINDADE ADVOGADOS: ALEXANDRE DOS SANTOS NOGUEIRA, OAB Nº RO2892A, MARIA JAQUELINE GARCIA DA SILVA, OAB Nº RO13798A, SUELEN NARA LIMA DA SILVA, OAB Nº RO8667A RECORRIDO: ENERGISA RONDÔNIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. ADVOGADOS: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA, OAB Nº MS5871A, ENERGISA RONDÔNIA RELATOR: GUILHERME RIBEIRO BALDAN DISTRIBUIÇÃO: 19/06/2026 09:20 RELATÓRIO Trata-se de recurso inominado interposto contra sentença proferida nos autos da ação de indenização por dano moral decorrente de protesto de título referente à fatura de fornecimento de energia elétrica. Sentença: O pedido foi julgado improcedente. Razões do recurso – Requerente: Sustenta que realizou o pagamento integral da fatura antes da lavratura do protesto, alegando que o protesto, nessas condições, configura atuação indevida e gera responsabilidade objetiva do credor. Argumenta que não houve prévia notificação acerca da iminente inscrição em órgão de restrição ao crédito, o que violaria o disposto no § 2º do art. 43 do Código de Defesa do Consumidor. Afirma que, após a quitação, caberia exclusivamente à requerida adotar as providências para impedir o protesto ou promover sua baixa, não podendo transferir a responsabilidade ao consumidor. Pede a reforma da sentença para condenar a requerida ao pagamento de indenização por dano moral em decorrência da restrição creditícia, fixando o valor conforme pleiteado na inicial. Contrarrazões: Defende a manutenção integral da sentença. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Na relação entre consumidor e prestador de serviços essenciais, como o de energia elétrica, deve-se exigir do fornecedor rigor no cumprimento de obrigações pós-quitação. O Código de Defesa do Consumidor impõe responsabilidade objetiva ao prestador pelo artigo 14. O protesto de título pago anteriormente à lavratura caracteriza falha na prestação do serviço, resultando em ato ilícito indenizável. Conforme documentos anexados aos autos, o pagamento da fatura objeto de protesto ocorreu antes da lavratura do protesto no cartório, sendo incontroverso que o credor tinha ciência da quitação antes da efetivação da restrição creditícia. Nesse caso, caberia à fornecedora, na condição de credora, agir conforme previsto no art. 16 da Lei nº 9.492/97, requerendo a desistência do protesto, ou, ao menos, comprovar nos autos que orientou adequadamente o consumidor acerca dos procedimentos necessários para baixa do protesto. Nenhuma dessas providências foi comprovada nos autos. É certo que a gestão de informações por grandes empresas pode enfrentar dificuldades, sobretudo quando o pagamento é realizado eletronicamente pelo consumidor, sem comunicação direta. Contudo, tal circunstância não exime a fornecedora do dever de estabelecer mecanismos eficazes de conferência e atualização de dados, especialmente quando se trata de compartilhamento com terceiros, como nos casos de protesto e negativação junto a órgãos de proteção ao crédito. Com efeito, não há qualquer prova da entrega da carta de anuência e nem que a ré tenha prestado orientação clara ao consumidor sobre os procedimentos necessários para a baixa do protesto após o…
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