Processo 7000017-88.2025.8.22.0021
TJRO • Apelação Criminal
Partes do processo (1)
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Secretaria Judiciária do Segundo Grau Coordenadoria Criminal da Central de Processos Eletrônicos de Segundo Grau 1ª CÂMARA CRIMINAL ACÓRDÃO DATA DE JULGAMENTO: 14/05/2026 Processo: 7000017-88.2025.8.22.0021 Apelação Origem: 7000017-88.2025.8.22.0021 Buritis/1ª Vara Genérica Apelante: Jorginaldo Santos da Silva Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Relator: DES. ALDEMIR DE OLIVEIRA Revisor: Des. Osny Claro de Oliveira Distribuído por sorteio em 16/10/2025 Redistribuído por prevenção em 24/10/2025 DECISÃO: “APELAÇÃO NÃO PROVIDA À UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”. EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO. TENTATIVA. CONCURSO MATERIAL. FRAUDES EM NEGOCIAÇÕES DE GADO, VEÍCULO E MERCADORIAS. USO DE ARTIFÍCIOS FRAUDULENTOS PARA INDUZIR VÍTIMAS EM ERRO. DISTINÇÃO ENTRE INADIMPLEMENTO CIVIL E FRAUDE PENAL. DOLO DEMONSTRADO. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu pela prática do crime de estelionato tentado, previsto no art. 171 c/c art. 14, inc. II, do CP, e por seis crimes de estelionato consumado, previstos no art. 171, caput, do CP, na forma do art. 69 do CP, à pena de 8 anos, 10 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial fechado, além de 87 dias-multa. A defesa requereu absolvição sob alegação de ausência de dolo e de materialidade, sustentando tratar-se de mero inadimplemento contratual ou ilícito civil. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se as condutas imputadas ao apelante configuram mero inadimplemento civil ou o crime de estelionato; e (ii) estabelecer se o conjunto probatório demonstra o dolo antecedente e o emprego de fraude apta a induzir as vítimas em erro para obtenção de vantagem ilícita. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O conjunto probatório, composto por boletins de ocorrência, auto de prisão em flagrante, laudo pericial e prova oral produzida em juízo, demonstra a prática reiterada de fraudes patrimoniais mediante promessa de pagamento desacompanhada de intenção concreta de adimplemento. 4. No primeiro fato, o apelante obteve a posse de semoventes mediante promessa de pagamento futuro e emissão de GTA em nome de terceiro, desviando imediatamente os animais para quitação de dívida própria, circunstância que evidencia dolo antecedente e caracteriza tentativa de estelionato, frustrada apenas pela pronta intervenção policial. 5. No segundo fato, a fraude consistiu na obtenção de embalagens personalizadas mediante simulação de relação comercial legítima, permanecendo os bens em poder do apelante sem contraprestação financeira, o que extrapola o mero inadimplemento civil. 6. No quarto fato, o apelante convenceu a vítima a entregar animais sob a promessa de pagamento em oito dias, mas ocultou e dispersou o rebanho antes mesmo do vencimento da obrigação, evidenciando intenção fraudulenta desde o início da negociação. 7. No quinto fato, o apelante utilizou a propriedade rural da vítima e os próprios animais negociados para realizar novas transações comerciais em benefício próprio, revendendo parte do gado sem quitar a aquisição originária. 8. No sexto fato, o apelante apresentou-se como comprador confiável e obteve a posse de expressiva quantidade de gado mediante promessa de pagamento vinculada à emissão de documentação e suposto financiamento bancário, passando posteriormente a dificultar…
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