Processo 7000018-51.2026.8.22.0017

TJRO • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
7000018-51.2026.8.22.0017
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
Alta Floresta do Oeste - Vara Única
Última publicação
01/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Alta Floresta do Oeste - Vara Única AVENIDA MATO GROSSO, nº 4281, Bairro Centro, CEP 76954-000, Alta Floresta D'Oeste, altaflorestacpe@tjro.jus.br Processo n.: 7000018-51.2026.8.22.0017 Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Compra e Venda Valor da causa: R$ 2.156,06 (dois mil, cento e cinquenta e seis reais e seis centavos) Parte autora: O. MIRANDA DA ROCHA COMERCIO DE MOVEIS LTDA, AVENIDA BRASIL 4141 CENTRO - 76954-000 - ALTA FLORESTA D'OESTE - RONDÔNIA ADVOGADOS DO EXEQUENTE: LUCAS WESTFAL STRELOW, OAB nº RO13983, FABIO DE PAULA NUNES DA SILVA, OAB nº RO8713, AVENIDA SÃO PAULO 1301 CENTRO - 76932-000 - SÃO MIGUEL DO GUAPORÉ - RONDÔNIA Parte requerida: BRUNO SALES DA SILVA, AVENIDA MARECHAL RONDON 2583 PRINCESA IZABEL - 76954-000 - ALTA FLORESTA D'OESTE - RONDÔNIA EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) DECISÃO Trata-se de Execução de Título Extrajudicial movida por O. MIRANDA DA ROCHA COMERCIO DE MOVEIS LTDA em face de BRUNO SALES DA SILVA. A parte exequente requereu a realização de pesquisa no sistema SISBAJUD, com o objetivo de identificar bens passíveis de penhora e, subsidiariamente, a suspensão da CNH da parte executada. Vieram os autos conclusos. SISBAJUD Atendendo ao pedido da parte exequente, com base no art. 854 do CPC/2015, deferi a penhora de dinheiro em depósito ou aplicação financeira. Requisitado por meio eletrônico o bloqueio de valores em relação à parte executada indicada, a ordem foi cumprida parcialmente, pois verificou-se que o valor bloqueado é irrisório e não atende sequer 1% da execução, consoante protocolo e recibo anexo, motivo pelo qual determinei o desbloqueio imediato. Disponibilize a visualização do espelho de resultado anexo para todas as partes. SUSENSÃO DA CNH A tutela jurisdicional deve ser prestada de maneira a não colidir com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, observando-se um equilíbrio entre a satisfação do direito do credor/exequente e os princípios que informam a execução, como o princípio da utilidade e o da menor onerosidade. Objetiva-se, portanto, a uma conduta razoável que guarde coerência com os direitos fundamentais e com a tutela da dignidade humana. A suspensão da CNH é diligência que não guardam relação com o direito de crédito do credor/exequente, tampouco se mostram hábeis à satisfação do débito objeto da execução, à localização de bens do executado ou sequer a evitar a dilapidação patrimonial. Nesse sentido é a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia: Agravo de instrumento. Cumprimento de sentença. Suspensão da CNH. Medida coercitiva que extrapola a razoabilidade. Precedente do STJ. As medidas coercitivas de suspensão de CNH e suspensão de cartões de crédito, além de ferir o direito constitucional de ir e vir da forma como convier à pessoa, dissociam-se inteiramente do objetivo da execução, que é a satisfação do crédito do credor; em nada contribuem efetivamente para a satisfação executiva, já que tais medidas se prestam apenas a restringir a locomoção do agravado, não garantindo que o débito será quitado por essas razões, apenas possuindo caráter punitivo desproporcional e que se desvia da finalidade de recebimento do crédito exequendo. AGRAVO DE INSTRUMENTO, Processo nº 0804278-22.2023.822.0000, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 1ª Câmara Cível, Relator (a) do Acórdão: Des. Raduan Miguel Filho, Data de julgamento: 10/08/2023. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.…

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