Processo 7000018-96.2026.8.22.0002
TJRO • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 2ª Vara Cível AVENIDA JUSCELINO KUBITSCHEK, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, central_ari@tjro.jus.br Processo n.: 7000018-96.2026.8.22.0002 Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Perdas e Danos Valor da causa: R$ 9.978,80 (nove mil, novecentos e setenta e oito reais e oitenta centavos) Parte autora: NELSON ALVES FERREIRA FILHO, RUA TRIUNFO 4340, - ATÉ 4469/4470 SETOR 09 - 76876-344 - ARIQUEMES - RONDÔNIA ADVOGADO DO AUTOR: LUCAS ANTUNES GOMES, OAB nº RO9318 Parte requerida: AGUAS DE ARIQUEMES SANEAMENTO SPE LTDA, AVENIDA TANCREDO NEVES 3545, AGUAS ARIQUEMES AEGEA SETOR INSTITUCIONAL - 76872-870 - ARIQUEMES - RONDÔNIA ADVOGADOS DO REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, OAB nº PE23255, AV. VISCONDE DE SUASSUNA, 639 BOA VISTA - 50050-540 - RECIFE - PERNAMBUCO, PROCURADORIA DA AEGEA - RO DECISÃO SANEADORA Trata-se de ação interposta por AUTOR: NELSON ALVES FERREIRA FILHOem face de REU: AGUAS DE ARIQUEMES SANEAMENTO SPE LTDA. Na petição inicial (ID 130703293), o autor afirma que pagou uma fatura de R$ 744,70 em agosto de 2024, mas foi cobrado novamente em 2025, o que gerou a negativação de seu nome e o forçou a realizar um segundo pagamento para limpar o crédito. Na contestação (ID 132707840), a concessionária ré alega que a cobrança é legítima e decorre de uma penalidade por irregularidade (violação de corte) constatada em vistoria no dia 29/07/2024, sustentando que o autor agiu de má-fé ao religar o serviço por conta própria. A decisão de ID 131557267, deferiu a liminar para baixar a negativação e concedeu a gratuidade. Réplica (ID 133903317). Intimadas para especificarem as provas, a ré pediu o julgamento antecipado (ID 134215321) e o autor pleiteou prova oral e documental (ID 134398391). Vieram os autos conclusos. FUNDAMENTAÇÃO O feito encontra-se apto ao saneamento e organização, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil, uma vez que as partes já apresentaram suas manifestações e não há irregularidades que impeçam o prosseguimento do processo. Da Preliminar de Impugnação à Gratuidade da Justiça A parte ré impugnou a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, sustentando que o autor não comprovou a condição de hipossuficiência. Entretanto, o autor juntou documentos como extratos bancários, contrato de locação e cópia da CTPS com último registro em 2022, a fim de amparar a alegação de hipossuficiência (ID 131314129 a 131314142). Assim, como a ré não apresentou qualquer prova concreta capaz de se contrapor a presunção de veracidade da declaração de pobreza, mantenho o benefício da gratuidade judiciária e rejeito a preliminar. Pontos Controvertidos A controvérsia cinge-se em verificar a legitimidade da cobrança de R$ 744,70 referente ao mês de agosto de 2024. O autor afirma ter quitado o débito e sido cobrado novamente em 2025, o que gerou negativação indevida e um segundo pagamento sob coação econômica (ID 130703293). A ré, por outro lado, sustenta que o valor refere-se a uma penalidade por irregularidade (violação de corte) constatada em vistoria (ID 132707840). Nesse sentido, fixo como pontos controvertidos: a) a efetiva ocorrência da irregularidade na ligação de água em 29/07/2024; b) a regularidade do procedimento administrativo de autuação e notificação do consumidor; c) a existência de pagamento em duplicidade pelo mesmo fato gerador; d) a configuração de dano moral decorrente da inscrição nos…
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