Processo 7000019-81.2026.8.22.0002

TJRO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
7000019-81.2026.8.22.0002
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Ariquemes - 4ª Vara Cível
Última publicação
27/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça - Fórum Juiz Edelçon Inocêncio, Ariquemes - 4ª Vara Cível AVENIDA JUSCELINO KUBITSCHEK, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, central_ari@tjro.jus.br Processo n.: 7000019-81.2026.8.22.0002 Classe: Procedimento Comum Cível Valor da Causa:R$ 30.284,00 AUTOR: ADILSON DE SOUZA PEREIRA, CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, RUA DEZESSETE 5846 JARDIM ZONA SUL - 76876-862 - ARIQUEMES - RONDÔNIA Advogado do(a) AUTOR: TAVIANA MOURA CAVALCANTI, OAB nº RO5334 RÉU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, AVENIDA JUSCELINO KUBITSCHEK 2375, - DE 2025 A 2715 - LADO ÍMPAR SETOR INSTITUCIONAL - 76872-853 - ARIQUEMES - RONDÔNIA Advogado do(a) RÉU: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA - PF/RO SENTENÇA I. RELATÓRIO ADILSON DE SOUZA PEREIRA, propôs a presente AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, todos qualificados nos autos, alegando, em síntese, que recebe Auxílio por Incapacidade Temporária desde 16/09/2021, em razão de doença grave na visão, enfermidade que o incapacita para exercer a atividade laborativa de motorista, no entanto, o benefício se encontra na iminência de ser cessado. Requer a procedência do pedido e a conversão do benefício recebido em Aposentadoria por Incapacidade Permanente. Com a inicial foram juntados documentos. A inicial foi recebida, deferida gratuidade de justiça e indeferida a tutela de urgência, com nomeação de médico perito para o deslinde da ação (ID. 130715095). Laudo médico apresentado no ID. 133998363, atestando a existência de incapacidade laborativa total e permanente. Citada, a autarquia ré apresentou contestação alegando ausência de laudo pericial, ausência de pedido de prorrogação, requer sejam afastados eventuais pedidos de danos materiais e morais, pugnando pela improcedência dos pedidos, vez que não foi constatada incapacidade laboral (ID. 9924114). Em réplica, a parte autora alegou que a incapacidade restou comprovada, bem como reiterou os pedidos iniciais (ID. 135455614). Intimados via sistema quanto a produção de provas, a parte autora pugnou pelo julgamento antecipado da lide. Sem manifestação do INSS. É o relatório. DECIDO. II. FUNDAMENTAÇÃO O processo comporta o julgamento antecipado, nos termos do que prevê o artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, haja vista, ser desnecessária a produção de novas provas, sendo que as provas constantes nos autos são suficientes para o deslinde da controvérsia e, neste caso, a oitiva de testemunhas não supre eventuais dúvidas, dirimidas apenas por prova documental. Preliminarmente a) Da ausência de Laudo Pericial Laudo médico apresentado no ID. 133998363 b) Da Necessidade de Indeferimento Administrativo É assente na jurisprudência que na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, o segurado poderá buscar diretamente o juízo, sem a necessidade de formulação de novo pleito administrativo, exceto se o caso depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração. Nesse sentido colaciono os seguintes arestos: (AC 00492718820024013800, DESEMBARGADORA FEDERAL NEUZA MARIA ALVES DA SILVA, TRF1 - SEGUNDA TURMA, e-DJF1 DATA:03/07/2013 PAGINA:1436.) PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. RESTABELECIMENTO. INTERESSE DE AGIR. ALTA PROGRAMADA. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. 1. À luz da tese fixada pelo STF no Tema…

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