Processo 7000020-57.2026.8.22.0005
TJRO • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ji-Paraná - 2º Juizado Especial AVENIDA BRASIL, nº 595, Bairro Nova Brasília, CEP 76908-594, Ji-Paraná Número do processo: 7000020-57.2026.8.22.0005 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Polo Ativo: DERLI GOUVEIA ADVOGADO DO AUTOR: STEFANE CAROLINE NEI CAZAROTO, OAB nº RO8785 Polo Passivo: UNIMED CENTRO RONDONIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO ADVOGADO DO REU: CHRISTIAN FERNANDES RABELO, OAB nº RO333B SENTENÇA Relatório dispensado nos termos do art. 38, caput, da Lei 9.099/95. Trata-se de ação proposta por DERLI GOUVEIA em face de UNIMED CENTRO RONDÔNIA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO. A parte autora afirma possuir contrato de plano de saúde particular junto à ré e estar adimplente com todas as obrigações contratuais. Relata diagnóstico de hiperplasia prostática benigna (HPB), com agravamento dos sintomas urinários, o que motivou indicação médica para procedimento cirúrgico. Diante disso, realizou cirurgia de enucleação prostática a laser (THULEP/HOLEP) fora do estado, por se tratar de técnica mais moderna e menos invasiva, arcando integralmente com as despesas do procedimento. Posteriormente, solicitou administrativamente o reembolso ao plano de saúde, sem obtenção de resposta. Por essa razão, requer o reembolso dos valores despendidos, no montante de R$ 29.252,02, bem como indenização por danos morais. Presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido do processo, além de reunidas as condições da ação, passo ao exame de mérito. Nos termos do art. 373, I do CPC, à parte autora cabe a prova constitutiva do seu direito, arriscando perder a causa se não provar os fatos alegados. Por outro lado, à parte ré cabe exibir, de modo concreto, coerente e seguro, os elementos que possam modificar, impedir ou extinguir o direito da parte autora (art. 373, II do CPC). Não se desincumbindo desse encargo, deve arcar com as consequências advindas dessa desídia processual. A controvérsia cinge-se em aferir se há possibilidade de restituição dos valores desembolsados pelo autor, além da análise de ocorrência de, eventual, dano moral. Alega a parte autora que diante da ausência de prestador credenciado apto em sua localidade e da necessidade clínica do procedimento indicado, o autor deslocou-se ao Estado do Mato Grosso, onde realizou cirurgia de enucleação prostática a laser com o Dr. Rodolfo Garcia Borges, em março de 2025, conforme Id-130708857. Sustenta que arcou integralmente com os custos do procedimento cirúrgico, honorários médicos, materiais, deslocamento e estadia. Dispõe a Lei nº 9.656/1998 que trata dos planos e seguros privados de assistência à saúde, em seu artigo 12, que: "Art. 12. São facultadas a oferta, a contratação e a vigência dos produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o desta Lei, nas segmentações previstas nos incisos I a IV deste artigo, respeitadas as respectivas amplitudes de cobertura definidas no plano-referência de que trata o art. 10, segundo as seguintes exigências mínimas: (...) VI - reembolso, em todos os tipos de produtos de que tratam o inciso I e o § 1º do art. 1º desta Lei, nos limites das obrigações contratuais, das despesas efetuadas pelo beneficiário com assistência à saúde, em casos de urgência ou emergência, quando não for possível a utilização dos serviços próprios, contratados, credenciados ou referenciados pelas operadoras, de acordo com a relação de preços de serviços médicos e hospitalares praticados…
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