Processo 7000023-46.2025.8.22.0005

TJRO • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
7000023-46.2025.8.22.0005
Classe
Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Órgão Julgador
Ji-Paraná - 2º Juizado Especial
Última publicação
31/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ji-Paraná - 2º Juizado Especial AVENIDA BRASIL, nº 595, Bairro Nova Brasília, CEP 76908-594, Ji-Paraná Processo: 7000023-46.2025.8.22.0005 Assunto:Gratificação de Incentivo Parte autora: REQUERENTE: LIETE ALVES VIANA, CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, RUA GARÇAS 77 MUTIRÃO - 76909-650 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA Advogado da parte autora: ADVOGADO DO REQUERENTE: RICARDO MARCELINO BRAGA, OAB nº RO4159 Parte requerida: REQUERIDO: MUNICIPIO DE JI-PARANA, AV. 02 DE ABRIL 1701, NÃO CONSTA NÃO INFORMADO - 76900-149 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA Advogado da parte requerida: ADVOGADO DO REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE JI-PARANÁ DECISÃO Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, em que os autos foram remetidos à Contadoria Judicial. 1. Homologação Os autos foram encaminhados à Contadoria Judicial, a qual apontou como valor total da dívida a quantia de R$ 63.003,60 (sessenta e três mil e três reais e sessenta centavos). Extraio dos cálculos elaborados que a Contadoria Judicial observou os comandos da sentença/acórdão. Ante a presunção de certeza e veracidade, corroborada pelo fato de ser órgão auxiliar do juízo e sem qualquer interesse na lide, vislumbro plausibilidade em se acolher os cálculos por ela confeccionados. Ademais, a parte autora demonstrou ciência dos valores apurados pela Contadoria Judicial (Id-138470771). Intimada para se manifestar, a Fazenda Pública não se opôs aos cálculos da parte autora (Id-139279911). Sendo assim, HOMOLOGO os cálculos de Id-137941621. 2. Expedição Expeça-se o Precatório Requisitório por intermédio do Exmo. Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia (CF, art. 100 e art. 910, § 1º do CPC) para pagamento do crédito principal pelo Município de Ji-Paraná, conforme instrumento procuratório com poderes específicos. Requisite-se o pagamento dos honorários sucumbenciais por meio de RPV em favor do advogado, nos termos do art. 3º, II da Lei n.º 3.444/2021 (Município de Ji-Paraná), conforme instrumento procuratório com poderes específicos. Caso seja necessário, providencie a CPE a intimação da parte credora para fornecer os documentos e dados bancários necessários para instruírem o expediente, no prazo de 5 (cinco) dias. Verifica-se que a procuração foi devidamente juntada aos autos sob o ID 115363483, nos termos do art. 12, inciso III, e respectivas alíneas da Resolução n.º 392/2026. 3. Retenção de tributos 3.1 Sobre o crédito principal Expeça-se o precatório, seguindo a orientação de que, sobre o valor retroativo, são devidas contribuição previdenciária e imposto de renda, uma vez que não se trata de verba indenizatória, e sim remuneratória, cuja natureza jurídica de remuneração não se altera com o decurso do tempo. Registro ainda que devem ser excluídos os juros moratórios da base de cálculo do imposto, assim como este deve ser calculado de acordo com as tabelas e alíquotas vigentes à época em que os valores deveriam ter sido adimplidos, observando a renda auferida mês a mês pelo servidor, o que também deverá ser observado na fase de cumprimento de sentença. 3.2 Sobre o destaque de honorários contratuais Em respeito à coisa julgada, aplica-se ao destaque dos honorários contratuais a mesma orientação estabelecida em relação ao crédito principal, tendo em vista a natureza jurídica deste reconhecida na sentença. Dessa forma, no presente caso, sobre o destaque dos honorários contratuais, aplica-se o entendimento…

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