Processo 7000025-28.2026.8.22.0022
TJRO • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia São Miguel do Guaporé - 2ª Vara Genérica AVENIDA SÃO PAULO, nº 1395, Bairro Cristo Rei, CEP 76932-000, São Miguel do Guaporé AUTOS: 7000025-28.2026.8.22.0022 CLASSE: Procedimento Comum Cível AUTOR: MARCIA FERNANDES DE OLIVEIRA, AVENIDA ERMELINDA CARAGNATTO 38, CASA POPULAR CIDADE ALTA - 76934-000 - SERINGUEIRAS - RONDÔNIA ADVOGADO DO AUTOR: FABIANA MODESTO DE ARAUJO, OAB nº RO3122A REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, AVENIDA CAMPOS SALES 3132, - DE 2986 A 3292 - LADO PAR OLARIA - 76801-246 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADO DO REU: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA - PF/RO SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSS, por meio dos quais sustenta a existência de omissão na sentença quanto à limitação da base de cálculo dos honorários advocatícios, nos termos da Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça. É o suficiente relatório. Decido. Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, destinado ao esclarecimento de obscuridade, à eliminação de contradição, ao suprimento de omissão ou à correção de erro material. No caso, os embargos são tempestivos e merecem acolhimento. Com efeito, embora a sentença tenha fixado os honorários advocatícios sobre o valor da condenação, deixou de consignar expressamente que a respectiva base de cálculo deve abranger apenas as parcelas vencidas até a data da sentença. A Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença, entendimento cuja aplicabilidade sob a vigência do Código de Processo Civil de 2015 foi reafirmada no Tema Repetitivo n. 1.105 do STJ. Diante disso, conheço e acolho os embargos de declaração para sanar a omissão apontada e integrar a sentença, a fim de estabelecer que os honorários sucumbenciais incidirão somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça. Mantêm-se inalterados os demais termos da sentença de ID 137920733. Publique-se. Intimem-se. São Miguel do Guaporé–RO, datado eletronicamente. Thiago Gomes De Aniceto Juiz de Direito
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