Processo 7000025-85.2026.8.22.0003

TJRO • Inventário

Tribunal
Número CNJ
7000025-85.2026.8.22.0003
Classe
Inventário
Órgão Julgador
Jaru - 1ª Vara Cível
Última publicação
08/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Jaru - 1ª Vara Cível RUA RAIMUNDO CANTANHEDE, nº 1069, Bairro Setor 2, CEP 76890-000, Jaru, cacjaru@tjro.jus.br Processo nº: 7000025-85.2026.8.22.0003 Classe: Inventário Assunto: Inventário e Partilha Requerente/Exequente:JOELMA BARBOSA COUTINHO, RUA TIRADENTES 803 SETOR 02 - 76890-000 - JARU - RONDÔNIA Advogado do requerente: ARTHUR PEREIRA MUNIZ, OAB nº RO8339, ROSIENE MESSIAS DA SILVA, OAB nº RO9260 Requerido/Executado: JOSE BARBOZA COUTINHO, LINHA 610 KM 08 ZONA RURAL - 76890-000 - JARU - RONDÔNIA Advogado do requerido:SEM ADVOGADO(S) DECISÃO Vistos; 1- A CPE deve: cadastrar no polo passivo, os sucessores: Antônio Hosé Barbosa, Maria Barbosa Coutinho Santos, Magnalda Barbosa Coutinho e Laudemira Lana Coutinho, qualificados na petição de ID 133491499 e na procuração de ID 133493016, onde se demonstra que estão representados pelo mesmo advogado, Dr. Ruy Barbosa Coutinho. 2- O pleiteante Juari Barbosa Coutinho fica intimado a apresentar sua procuração (art. 103, do CPC). 3- No tocante ao pedido de gratuidade judiciária dos sucessores Antônio Hosé Barbosa, Maria Barbosa Coutinho Santos, Magnalda Barbosa Coutinho e Laudemira Lana Coutinho, indefiro, tendo em vista que é o espólio do de cujus quem deverá custear todas despesas processuais e não a inventariante ou os herdeiros. Não é demais ressaltar que a Lei Estadual n. 3.896/2016, que institui o regimento de custas processuais, amplia o acesso à justiça e dispõe sobre a despesa forense, estabelece que é devido o recolhimento da despesa forense nos inventários, arrolamento e nas causas em que haja partilha de bens ou direitos, como se verifica no seu art. 20. Em se tratando de inventário, as custas processuais constituem ônus do espólio, e não do inventariante ou dos herdeiros, individualmente, o que significa dizer que não importa a renda auferida por estes, tendo em vista que as custas recaem sobre o espólio como um todo, e não de forma fragmentada. O pagamento de custas processuais se submete aos mesmos princípios que outras taxas e emolumentos públicos, que devem ser pagos por todos, somente se excetuando diante de comprovada situação de aplicabilidade no art. 98, do CPC, o que não é o caso em exame. No caso em tela, não se demonstra a miserabilidade alegada, pois se noticia na peça vestibular que há bens a inventariar. Não há estado de pobreza jurídica na hipótese em estudo. Ademais, a jurisprudência é pacífica nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. INVENTÁRIO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. ÔNUS DO ESPÓLIO. INDEFERIMENTO MANTIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento apresentado em ação de inventário, no qual se pleiteava a concessão do benefício da gratuidade da justiça. A decisão agravada indeferiu o pedido sob o fundamento de que as custas processuais são de responsabilidade do espólio, e não dos herdeiros individualmente, embora tenha determinado o recolhimento das custas apenas ao final do processo.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se é cabível a concessão do benefício da gratuidade da justiça em inventário com base na alegada hipossuficiência econômica dos herdeiros.III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência é pacífica no sentido de que, nos processos de inventário, as custas judiciais devem ser suportadas pelo espólio, e não pelos herdeiros ou pelo inventariante individualmente,…

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