Processo 7000026-10.2026.8.22.0023
TJRO • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia São Francisco do Guaporé - Vara Única RUA SÃO PAULO, nº 3932, Bairro Cidade Baixa, CEP 76935-000, São Francisco do Guaporé AUTOS: 7000026-10.2026.8.22.0023 CLASSE: Procedimento Comum Cível AUTOR: ELAINE FERREIRA DA SILVA ADVOGADOS DO AUTOR: DHORDINES EDUARDO SZUPKA BORBA, OAB nº RO11718, WELINTON DE LIMA FREITAS, OAB nº RO11716 REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ADVOGADO DO REU: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA - PF/RO SENTENÇA I – RELATÓRIO ELAINE FERREIRA DA SILVA ingressou com a presente ação previdenciária para concessão de salário-maternidade na qualidade de segurado especial em face do INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL., ambos já qualificados. Narra a inicial, em síntese, que a autora é trabalhadora rural em regime de economia familiar, exercendo atividades agropecuárias na propriedade de sua genitora, situada na Linha 05-C, Km 20, Zona Rural, no Município de São Francisco do Guaporé/RO, e que, em 30 de agosto de 2024, deu à luz seu filho Théo Martins da Silva. Afirma que requereu administrativamente o benefício de salário-maternidade rural em 02 de julho de 2025, porém o pedido foi indeferido pelo INSS sob o fundamento de ausência de comprovação do período de carência anterior ao nascimento. Sustenta que possui documentação apta a comprovar sua qualidade de segurada especial e o exercício de atividade rural no período exigido, razão pela qual requer a concessão do benefício pelo período de 120 dias, com pagamento das parcelas vencidas, além da antecipação dos efeitos da tutela. Juntou documentos, incluindo cópia do processo administrativo. Recebida a inicial, deferida a gratuidade e determinada a citação da parte ré (Id. 130827063). Devidamente citado, o requerido apresentou contestação (Id. 131533965). Houve impugnação à contestação (Id. 131697429). Intimadas as partes para manifestarem quanto à produção de outras provas, a parte autora pugnou pela oitiva de testemunhas (Id. 132318592), e o requerido manteve-se inerte. Este juízo deferiu a produção de prova testemunhal (Id. 133225173). Veio aos autos a manifestação da parte autora e o depoimento de duas testemunhas(Id. 134192276). É o relatório. DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia central nesta demanda cinge-se à verificação da qualidade de segurada especial da parte autora para fins de concessão do benefício de salário-maternidade. A pretensão da autora fundamenta-se na alegação de que, à época do fato gerador do benefício – o nascimento de seu filho Théo Martins da Silva em 30 de agosto de 2024 –, ela se enquadrava como segurada especial, por exercer atividades rurais em regime de economia familiar na propriedade de sua genitora. O INSS, por sua vez, refuta essa condição, alegando a existência de vínculos empregatícios incompatíveis com o regime de economia familiar, a ausência de início de prova material contemporâneo e suficiente em nome da própria autora ou de seu núcleo familiar constituído, bem como a insuficiência dos documentos apresentados para demonstrar o efetivo labor rural no período imediatamente anterior ao parto. O salário-maternidade, conforme o artigo 71 da Lei nº 8.213/91, é devido à segurada da Previdência Social pelo período de 120 (cento e vinte) dias, com início no interregno que compreende 28 (vinte e oito) dias anteriores ao parto até a data de sua ocorrência. Para a segurada especial, o artigo 39, parágrafo único, do mesmo diploma legal, garante a…
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