Processo 7000026-52.2026.8.22.0009

TJRO • Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária

Tribunal
Número CNJ
7000026-52.2026.8.22.0009
Classe
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Órgão Julgador
Pimenta Bueno - 1ª Vara Cível
Última publicação
27/03/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Pimenta Bueno - 1ª Vara Cível Endereço: Av. Presidente Kennedy nº 1065, Bairro: Pioneiros, CEP: 76.970-000, contatos: 3452-0901 (Gabinete) e 3452-0910 (Central de Atendimento). Processo: 7000026-52.2026.8.22.0009 Classe: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Assunto: Alienação Fiduciária AUTOR: SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. ADVOGADOS DO AUTOR: ANTONIO SAMUEL DA SILVEIRA, OAB nº DF36999, PROCURADORIA AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. REU: LUIZ ADALTO GARCIA RAMOS ADVOGADO DO REU: LORENA PONTES IZEQUIEL LEAL, OAB nº RJ245274 DECISÃO Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos por SANTANDER SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em face da sentença que extinguiu a presente ação de busca e apreensão (ID 133378256), sem resolução do mérito, sob o fundamento de ausência de comprovação de recolhimento das custas processuais. O embargante argumenta ter realizado o pagamento das custas antes da prolação da sentença, comprovando tal fato nos autos por meio de documentos juntados (comprovante ID 133520546), e requer a correção do erro material e o prosseguimento do feito. Fundamentação. Os embargos de declaração são tempestivos, eis que proposto dentro do prazo de 05 (cinco) dias, conforme o art. 1023 do CPC, e preenchem os requisitos previstos no art. 1.022 do referido código, razão pela qual devem ser conhecidos. Em análise ao comprovante juntado (ID 133520546), verifica-se que o pagamento das custas processuais foi devidamente realizado pelo embargante em 07/01/2026. Todavia, não havia, até a data da sentença, vinculação da referida guia ao processo, tampouco sua juntada regular de modo a possibilitar a conferência por parte deste juízo, razão pela qual a decisão embargada considerou inexistente a comprovação. O erro material restou evidenciado diante da posterior verificação e inserção do comprovante de pagamento de custas, o que afasta o fundamento da extinção do feito por descumprimento da determinação do art. 321, parágrafo único, do CPC. Desta forma, a medida que se impõe é o acolhimento dos embargos para restabelecer o curso do processo. Ante o exposto, CONHEÇO e ACOLHO os embargos de declaração para reconhecer o recolhimento regular das custas processuais, afastar a extinção do feito e determinar o prosseguimento da presente ação. Passo a análise da liminar pretendida. A alienação fiduciária é regulada pelo Decreto-Lei n. 911/69, prevendo procedimento simplificado para recebimento de eventuais créditos decorrentes do inadimplemento das obrigações contratuais. Nos moldes do art. 3º da referida norma, para a busca e apreensão dos bens alienados fiduciariamente, basta que o credor fiduciário comprove a mora do devedor, observado o regramento do art. 2º, §2º, ou o seu inadimplemento, de modo que a medida será concedia liminarmente, inclusive, com possibilidade de apreciação em sede de Plantão Judicial. No caso dos autos, ao menos nesta análise superficial, restou comprovada a existência do contrato de alienação fiduciária (ID 130759363), estando a parte requerida em mora desde 30 de setembro de 2025 (ID 130759365), de modo que a dívida perfaz a monta de R$ 161.227,93 (cento e sessenta e um mil, duzentos e vinte e sete reais e noventa e três centavos) Juntou-se aos autos a notificação extrajudicial para efetiva constituição em mora (ID 1307759367). Desse modo, observados os preceitos do art. 3º do…

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