Processo 7000027-52.2026.8.22.0004

TJRO • Reintegração / Manutenção de Posse

Tribunal
Número CNJ
7000027-52.2026.8.22.0004
Classe
Reintegração / Manutenção de Posse
Órgão Julgador
Ouro Preto do Oeste - 2ª Vara Cível
Última publicação
23/03/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Ouro Preto do Oeste – 2ª Vara Cível Av. Daniel Comboni, 1480, União. Ouro Preto do Oeste-RO. CEP 76920-000 | Central de Atendimento: (69) 3416-1710 | E-mail: central_opo@tjro.jus.br | Balcão Virtual: https://balcaovirtual.tjro.jus.br Processo: 7000027-52.2026.8.22.0004 Classe: Reintegração / Manutenção de Posse Assunto: Locação de Móvel Requerente: MARIA DE FATIMA ROBERTO CURTOLO Advogado(a): RENATO THIAGO PAULINO DE CARVALHO, OAB nº RO7653 Requerido(a): ALEX REMULO DA SILVA Advogado(a): RICARDO OLIVEIRA JUNQUEIRA, OAB nº RO4477A DECISÃO 1. Do Relatório. Trata-se de Ação de Consignação em Pagamento c/c Obrigação de não fazer e Indenização por Danos Morais e Materiais, com pedido de tutela de urgência proposta por Maria de Fátima Roberto Alves em face de Alex Remulo da Silva, referente ao imóvel localizado na Rua Brasil, n. 93, Bairro União, Ouro Preto do Oeste, objeto de contrato de locação residencial inicialmente pactuado com o proprietário anterior, Washington da Silva Santos, com vigência de 02/10/2024 a 01/10/2025, e prorrogação subsequente por prazo indeterminado. Após alienação do imóvel ao réu em outubro de 2025, a autora foi notificada a desocupar o bem em 30 dias, justificando-se tal pedido pela venda, e houve resistência da autora, que buscou consignar judicialmente os valores devidos em razão da recusa do novo proprietário em receber os aluguéis pactuados. Alegou, ainda, que a exigência de valor superior ao contrato, bem como a notificação com prazo inferior ao legal, configuraram abuso de direito e danos morais. Em decisão (ID. 130840744), a tutela de urgência pleiteada pela parte requerente foi concedida parcialmente para determinar a manutenção da autora na posse pelo prazo de 90 (noventa) dias, a contar da notificação extrajudicial (11/12/2025), assim como autorizar a requerente a efetuar o depósito judicial tanto dos aluguéis vencidos e não pagos por recusa do réu quanto os aluguéis que se venceram ao longo processo, até a efetiva desocupação ao final do prazo legal. Instado, o requerido apresentou contestação com pedido reconvencional, sustentando a inexistência de relação locatícia entre as partes, afirmando aquisição do imóvel para moradia própria e que a permanência da autora foi abusiva e causou danos materiais e morais. Pleiteou indenização por ocupação do imóvel a valor de mercado (R$3.550,00/mês), bem como condenação por litigância de má-fé. A audiência de conciliação designada na decisão Em réplica, a autora impugnou os argumentos do réu, reiterando a sub-rogação legal na locação por força do art. 8° da Lei do Inquilinato (Lei 8.245/91), e postulou extinção do feito em relação à posse, por perda do objeto, uma vez que o imóvel foi desocupado em fevereiro de 2026, dentro do prazo legal de 90 dias. 2. DAS PRELIMINARES. 2.1. DA PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. Constata-se nos autos que a autora desocupou o imóvel no dia 11/02/2026, fato reconhecido em audiência (ID. 132722376) e confirmado na contestação. Havendo a restituição da posse antes do término do processo, e não havendo mais turbação, resta configurada a perda superveniente do objeto em relação ao pedido possessório. Assim, JULGO EXTINTO o pedido de manutenção/reintegração de posse, sem resolução do mérito, conforme o art. 485, VI, do CPC. O processo terá continuidade somente quanto aos pedidos de perdas e danos, indenização, consignação em pagamento, obrigação de não fazer e…

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