Processo 7000027-92.2026.8.22.0023

TJRO • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
7000027-92.2026.8.22.0023
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
São Francisco do Guaporé - Vara Única
Última publicação
15/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia 2ª Turma Recursal - Gabinete 01 Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, - de 685 a 1147 - lado ímpar Processo: 7000027-92.2026.8.22.0023 Classe: Recurso Inominado Cível Recorrente: COSMO TELECOM LTDA. Advogado(a): BRUNO DE FREITAS JURADO BRISOLA, OAB nº SP254246 Recorrido (a): RAFAEL NASCIMENTO BRITO Advogado(a): THAIS CAROLAINE OLIVEIRA LIMA, OAB nº RO14025A Relator: Juiz de Direito ENIO SALVADOR VAZ Data da distribuição: 08/06/2026 RELATÓRIO Trata-se de recurso inominado interposto por COSMO TELECOM LTDA em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por RAFAEL NASCIMENTO BRITO para declarar a inexistência da relação jurídica e do débito referente ao contrato/fatura nº 17508, determinar a baixa do apontamento restritivo e condenar a requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00. Em suas razões recursais, a recorrente sustenta, em síntese, que comprovou a contratação por meio de conjunto probatório formado por selfie de validação, ligação de confirmação, mensagens operacionais, ordem de serviço, fotografias da instalação, relatório de utilização e boletos, alegando que a sentença apreciou as provas de forma fragmentada. Afirma, ainda, que a negativação junto ao SPC foi excluída administrativamente antes do ajuizamento da ação, junta documentos supervenientes para demonstrar a inexistência de apontamento restritivo ativo e requer a reforma integral da sentença para julgar improcedentes os pedidos iniciais. Em contrarrazões, o recorrido pugna pela manutenção integral da sentença, sustentando que a recorrente não comprovou a efetiva manifestação de vontade do consumidor, pois os documentos apresentados são unilaterais, a selfie e o áudio impugnados não demonstram a contratação, inexistem elementos que o vinculem ao endereço de instalação do serviço e a prova documental evidencia que, à época dos fatos, residia e exercia atividade laboral em Ji-Paraná/RO, tornando incompatível a alegada contratação em Várzea Grande/MT. É o relatório. VOTO Juiz de Direito ENIO SALVADOR VAZ Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. No mérito, a sentença deve ser mantida. A controvérsia consiste em verificar se a recorrente comprovou a existência da relação jurídica que deu origem à negativação do nome do autor. Embora a recorrente tenha juntado fotografias da suposta instalação do serviço, registros internos, fotografia facial, gravação telefônica e demais documentos produzidos unilateralmente, o conjunto probatório não é suficiente para demonstrar a efetiva contratação. Isso porque inexiste qualquer elemento que vincule o recorrido ao imóvel em que teria ocorrido a instalação do serviço em Várzea Grande-MT. Não foram apresentados contrato de locação, comprovante de residência, conta de consumo ou qualquer outro documento apto a demonstrar que o autor possuía vínculo com o endereço indicado. As fotografias da face do autor (ID 32029047) igualmente não suprem essa deficiência probatória. Visto que foram juntadas desacompanhadas de elementos mínimos de confiabilidade técnica, como dados de geolocalização, registros de hash, metadados ou outro mecanismo de autenticação normalmente empregado em contratações digitais para assegurar a integridade da prova e a correspondência entre o local fotografado e o consumidor contratante. Também não merece acolhimento a alegação de…

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