Processo 7000028-04.2026.8.22.0015

TJRO • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
7000028-04.2026.8.22.0015
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
Nova Mamoré - Vara Única
Última publicação
03/07/2026
Partes
7

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Nova Mamoré - Vara Única Avenida Dom Pedro II, nº s/n, Bairro Bairro João Francisco Clímaco, CEP 76857-000, Nova Mamoré Processo: 7000028-04.2026.8.22.0015 Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Contratos Bancários Parte autora: EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DA AMAZONIA - SICOOB AMAZONIA Advogado da parte exequente: ADVOGADOS DO EXEQUENTE: FRANCIELE DE OLIVEIRA ALMEIDA, OAB nº RO9541, GABRIEL SANTOS COLOMBI, OAB nº RO14363, RAFAEL SILVA DE LIMA, OAB nº RO13986, PROCURADORIA DA SICOOB AMAZÔNIA - COOPERATIVA DE CRÉDITO DA AMAZÔNIA Parte requerida: EXECUTADOS: MARCELO CARVALHO CANDIDO, VALDINEI ROCHA DA SILVA, JAELSON RANZULA, DAIANE PAGEL GONCALVES Advogado da parte executada: EXECUTADOS SEM ADVOGADO(S) DECISÃO Recebo o feito no estado em que se encontra. Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por COOPERATIVA DE CRÉDITO DA AMAZÔNIA – SICOOB AMAZÔNIA em face de MARCELO CARVALHO CANDIDO, VALDINEI ROCHA DA SILVA, DAIANE PAGEL GONCALVES e JAELSON RANZULA, todos devidamente qualificados nos autos, por meio da qual a parte exequente busca a satisfação de um crédito no valor de R$ 1.513.349,08 (um milhão e quinhentos e treze mil e trezentos e quarenta e nove reais e oito centavos), decorrente do inadimplemento da Cédula de Crédito Bancário n.° 1306320, firmado em 28/10/2024. A parte exequente procedeu ao devido recolhimento das custas processuais iniciais, conforme se infere da guia e do respectivo comprovante de pagamento acostados aos autos sob os IDs. 131242559 e 132620412. Com tal providência, resta satisfeito o pressuposto processual atinente ao preparo do feito, permitindo o regular processamento da demanda executiva. CITE-SE em execução para que, no prazo de 3 (três) dias, efetue o pagamento da dívida, contados a partir da citação (art. 829 e 231 §3º do CPC), ou, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, opor embargos à execução, independentemente de penhora, depósito ou caução, observando-se o disposto no artigo 827, §1º §º2º do CPC. Fixo honorários em 10% (dez por cento), salvo embargos. Conste-se do mandado que, caso haja o pagamento integral da dívida, no prazo de três dias, a verba honorária será reduzida pela metade (art. 827, § 1º do CPC). Valor atualizado da dívida: R$ 1.513.349,12 + 10% de honorários advocatícios. Não efetuado o pagamento no prazo de 3 (três) dias úteis, munido da segunda via do mandado, o Oficial de Justiça procederá de imediato à penhora de bens e a sua avaliação, lavrando-se o respectivo auto e de tais atos, intimando, na mesma oportunidade, o executado. Autorizo o Oficial de Justiça a utilizar-se das prerrogativas do art. 252 do CPC. Caso não seja encontrado o devedor, deverá o Oficial de Justiça, arrestar-lhe tantos bens quanto sejam necessários para garantir a execução, cumprindo o disposto no art. 830, §1º, do CPC. O executado pode requerer a substituição da penhora no prazo de 10 (dez) dias úteis da intimação do ato, desde que atendido os requisitos do art. 847 e ss do CPC. Feito o pedido de substituição, o exequente deverá ser intimado a se manifestar em 5 (cinco) dias úteis. Caso aceita a substituição, inclusive pela não manifestação no prazo de 3 (três) dias, tome-se ela por termo (art. 853 e 849 do CPC). No mesmo prazo dos embargos, a parte executada pode reconhecer o crédito do exequente, e requerer, desde que comprovado o depósito de 30% (trinta por cento) do valor da execução acrescidos de custas…

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